STJ HC 959909
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Transferência de apenado. Indeferimento fundamentado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a transferência de apenado para unidade prisional próxima ao domicílio familiar. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de transferência, fundamentando a decisão na ausência de vagas na unidade prisional desejada e na adequação do cumprimento da pena em regime semiaberto na comarca atual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de transferência de apenado para unidade prisional próxima à família, com base na conveniência da administração e na ausência de vagas, configura ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a transferência de apenado para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida de forma fundamentada. 5. O indeferimento do pedido de transferência foi devidamente fundamentado, considerando a ausência de vagas na unidade prisional desejada e a adequação do cumprimento da pena na comarca atual. 6. O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A transferência de apenado para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto e pode ser indeferida com base na conveniência da administração e na ausência de vagas, desde que a decisão seja devidamente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, art. 66; art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.710/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante, em execução de penas, teve indeferido o seu pedido de transferência, o que foi confirmado pelo TJ. Nas razões do presente recurso, a defesa renova alegações constantes do writ não conhecido, sustentando a ocorrência error in judicando, haja vista que, no seu entender, houve clara ofensa ao Códex Processual Penal, e demais legislações infraconstitucionais. Afirma saber que não se tratar de um direito absoluto, mas o cumprimento da pena, deve se dar próximo ao seio familiar, independente da forma diversa de como os Estados aplicam o regime aos seus apenados. Aduz que não há nos autos, prova capaz de fundamentar o indeferimento da transferência da execução penal do agravante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja concedido o habeas corpus pretendido. Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 200. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Transferência de apenado. Indeferimento fundamentado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a transferência de apenado para unidade prisional próxima ao domicílio familiar. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de transferência, fundamentando a decisão na ausência de vagas na unidade prisional desejada e na adequação do cumprimento da pena em regime semiaberto na comarca atual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de transferência de apenado para unidade prisional próxima à família, com base na conveniência da administração e na ausência de vagas, configura ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a transferência de apenado para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida de forma fundamentada. 5. O indeferimento do pedido de transferência foi devidamente fundamentado, considerando a ausência de vagas na unidade prisional desejada e a adequação do cumprimento da pena na comarca atual. 6. O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A transferência de apenado para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto e pode ser indeferida com base na conveniência da administração e na ausência de vagas, desde que a decisão seja devidamente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, art. 66; art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.710/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023.