STJ HC 957280
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca pessoal, veicular e domiciliar. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas em busca pessoal, veicular e domiciliar, sob a alegação de falta de justa causa e violação do direito ao silêncio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal, veicular e domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se houve violação do direito ao silêncio do agravante. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal, veicular e domiciliar foi justificada pela fundada suspeita, uma vez que o agravante tentou fugir ao avistar a viatura policial, o que motivou a abordagem e a subsequente apreensão de drogas. 4. A jurisprudência do STJ considera que a fundada suspeita, baseada em comportamentos objetivos e controláveis, legitima a busca sem mandado judicial. 5. Não houve violação do direito ao silêncio, pois o agravante foi informado de seu direito e a confissão extrajudicial não foi utilizada como fundamento para a condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita baseada em comportamentos objetivos. 2. A informação sobre o direito ao silêncio não precisa ser dada no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.674/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no HC 889.479/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL LEANDRO DE ARAÚJO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus (fls. 584/595). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação por ele interposta, para reduzir a pena ao patamar de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, além de 194 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 25/26): "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33,CAPUT, DA LEI 11.343/06). PRELIMINAR DE NULIDADE EMRAZÃO DA ILICITUDE DAS PROVAS POR FALTA DE JUSTACAUSA PARA BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA SUFICIENTE ACERCA DA AUTORIA EMATERIALIDADE DO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI11.343/06. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENAPRIVATIVA DE LIBERDADE. 1 - Não há nulidade das provas obtidas em virtude da ilicitude da busca pessoal, veicular e domiciliar, uma vez as testemunhas descreverem que o apelante ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, tentou fugir ao perceber que seria abordado, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Assim, a fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto justificaram a abordagem. 2 - Não há violação do direito ao silêncio, uma vez que os depoimentos dos policiais militares descreveram que o apelante livremente informou os endereços que foram encontrados, na qual foram encontrados drogas nos locais. 3 - No mérito, há provas da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 4 - Redimensionada a pena do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 5 - Manutenção das demais disposições da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA". No presente writ, a defesa reitera que a condenação do agravante está lastreada em prova colhida ilegalmente, devido às buscas pessoal, veicular e domiciliar ilícitas. Diz não haver fundada suspeita a justificar a abordagem policial e que, além disso, não se observou o direito constitucional ao silêncio. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para, concedida a ordem, sejam anuladas as provas ilícitas, com a consequente absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca pessoal, veicular e domiciliar. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas em busca pessoal, veicular e domiciliar, sob a alegação de falta de justa causa e violação do direito ao silêncio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal, veicular e domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se houve violação do direito ao silêncio do agravante. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal, veicular e domiciliar foi justificada pela fundada suspeita, uma vez que o agravante tentou fugir ao avistar a viatura policial, o que motivou a abordagem e a subsequente apreensão de drogas. 4. A jurisprudência do STJ considera que a fundada suspeita, baseada em comportamentos objetivos e controláveis, legitima a busca sem mandado judicial. 5. Não houve violação do direito ao silêncio, pois o agravante foi informado de seu direito e a confissão extrajudicial não foi utilizada como fundamento para a condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita baseada em comportamentos objetivos. 2. A informação sobre o direito ao silêncio não precisa ser dada no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.674/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no HC 889.479/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/9/2024.