Decisão · STJ

STJ HC 956052

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. BENEFÍCIO CASSADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou a redação do art. 122, § 2º, da LEP, para proibir a concessão de saída temporária aos condenados por crime hediondo ou praticado mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão de e-STJ fls. 30/34, por meio da qual concedi a ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau. Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão de regime ao apenado, com saídas temporárias na modalidade de visita periódica ao lar. Irresignado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso nos termos do aresto acostado às e-STJ fls. 13/18, sem ementa. A defesa alegou, na presente impetração, que as condenações impostas ao paciente (ora agravado) são referentes a delitos praticados antes da Lei n. 14.836/2024, razão pela qual deve prevalecer a decisão de primeiro grau. Requereu, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para restabelecer a decisão que deferiu a progressão de regime e as saídas temporárias. Às e-STJ fls. 47/50, concedi a ordem para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão de primeiro grau que promoveu o paciente ao regime semiaberto e concedeu o benefício das visitas periódicas ao lar. Nas razões do presente agravo re gimental, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina sustenta que " as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/24 na Lei de Execução Penal, no que diz respeito à restrição das saídas temporárias e do trabalho externo, aplicam-se no bojo de um processo de execução, de natureza procedimental. Registra-se que as alterações em comento não cuidam do crime ou das suas respectivas penas. Em essência, versam sobre o processo de execução penal e a forma pela qual a pena deverá ser executada" (e-STJ fl. 47). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e o restabelecimento do acórdão proferido pelo Tribunal estadual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. BENEFÍCIO CASSADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou a redação do art. 122, § 2º, da LEP, para proibir a concessão de saída temporária aos condenados por crime hediondo ou praticado mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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