STJ HC 963999
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou o fundamento da decisão recorrida, na qual ficou consignada a impossibilidade de seguimento do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, o qu e atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ZAQUEU SILVA DA CRUZ contra a decisão de e-STJ fls. 178/181, por meio da qual indeferi liminarmente o writ. Na hipótese, o agravante foi condenado, como incurso nas sanções dos arts. 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013; 28, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006; 12, caput, da Lei n. 10.826/2003; e, por duas vezes, 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 32 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão e 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção, além de 3.205 dias-multa e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, sendo fixado o regime fechado para o cumprimento da pena de reclusão e o semiaberto para a pena detentiva. Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal, na qual buscou a absolvição do recorrente por insuficiência de provas; o reconhecimento de bis in idem diante da condenação pela prática dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas; o afastamento das qualificadoras do art. 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013; a redução da pena-base; e o afastamento das agravantes e majorantes da Lei n. 11.343/2006. A revisão foi indeferida, concedendo-se habeas corpus de ofício consoante o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema n. 506 da Repercussão Geral. Neste writ, alegou a defesa, em primeiro lugar, a insuficiência de provas para a condenação pelo delito de participação em organização criminosa, sustentando que a condenação deu-se por ilações e suposições, estando configurado inclusive indevido bis in idem pela condenação por organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, com fulcro nos mesmos fatos (e-STJ fls. 6/10). Aduziu, outrossim, que o ora agravante foi condenado pelo delito de tráfico, mas que o único fato comprovado seria a apreensão de pequena porção de maconha para uso pessoal. Afirmou, nesse sentido, que o "pleito acusatório que foi chancelado pela condenação indicou que Zaqueu era a pessoa responsável por entorpecentes apreendidos no Estado de Minas Gerais (boletim de ocorrência CIAD/P-2016-13415331 e fotografia constantes a fls. 682/689 dos autos originários e conforme boletim de ocorrência nº 6453/2016)", mas que "nenhum desses elementos foram comprovadamente relacionado a Zaqueu", e que " b asta analisar os documentos para verificar que em nenhum deles a autora do tráfico de drogas indica o Sr. Zaqueu como sendo o proprietário dos entorpecentes, tanto que as drogas foram apreendidas em outro estado sem o mínimo envolvimento do Sr. Zaqueu nessa empreitada criminosa" (SIC, e-STJ fl. 12). Sustentou, ademais, a existência de ilegalidade na dosimetria da pena, pelo aumento excessivo da pena-base e pela exasperação de pena na segunda etapa do cálculo (art. 62, I, do Código Penal, e § 3º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013), notadamente pela inexistência de "elementos robustos de que o revisionando exercia uma função de liderança, comando ou chefia na organização criminosa" (e-STJ fls. 17/19). Por fim, afirmou que não ficaram comprovadas as causas de aumento de pena previstas nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Requereu, ao final (e-STJ fls. 20/21): i) Que seja afastada a condenação pelo crime de associação criminosa ou, subsidiariamente, que sejam afastadas as qualificadoras (artigo 2º, caput e §§2º e 3º, da Lei nº12.850/2013) ii) Seja absolvido em relação ao delito de tráfico de drogas, haja vista a total ausência de elementos probatórios que ligassem o revisionando a qualquer dos tipos penais presentes no artigo 33 da Lei 11.343/06; iii) Afastamento da condenação do delito de "associação para o tráfico" visto que configurou-se bis in idem com a condenação pelo delito de "associação criminosa"; iv) A correção da dosimetria penal na 1ª fase, eis que aumentada desarrasoadamente para os delitos de tráfico e associação para o tráfico; v) Afastamento da agravante específica do §3º, do artigo 2º, da Lei n. 12.850/13, com relação ao crime de Organização Criminosa, e da agravante constante do artigo 62, I, do Código Penal, com relação aos crimes de tráfico de drogas vi) Afastamento da majorante prevista no artigo 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13 e, especificamente em desfavor de Zaqueu, a majorante do artigo 40, V, da Lei n. 11.343/06 Às e-STJ fls. 178/181, indeferi liminarmente o writ por ser substitutivo. Daí o presente writ, no qual a defesa reitera as alegações contidas na inicial do writ, pugnando ao final pela concessão da ordem para absolver o agravante em relação aos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim ou, subsidiariamente, para redução da reprimenda. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou o fundamento da decisão recorrida, na qual ficou consignada a impossibilidade de seguimento do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, o qu e atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.