Decisão · STJ

STJ RHC 205601

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente, decretada com fundamento na gravidade concreta dos delitos (roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo), no risco de reiteração delitiva e na necessidade de acautelamento da ordem pública e da aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada carece de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar se a parte agravante apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (crimes sequenciais, cometidos em municípios distintos e com emprego de arma de fogo) e pelo risco de fuga. As instâncias ordinárias apontaram que a recorrente, juntamente com o corréu, praticou diversos delitos de forma coordenada e deslocou-se para diferentes comarcas, configurando risco à ordem pública e necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 4. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, foram consideradas insuficientes diante da periculosidade da agente e da gravidade dos fatos. 5. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si só, os fundamentos que justificam a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada. 6. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, por tratar-se de matéria hipotética, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte. 7. A parte agravante não atacou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos já analisados e rejeitados, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. Esta Corte já decidiu que "não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 2.463.052/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/3/2024). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática em que nego provimento ao recurso em habeas corpus. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada para revogar a prisão preventiva da Recorrente ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 216/211). Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls.240/246). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente, decretada com fundamento na gravidade concreta dos delitos (roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo), no risco de reiteração delitiva e na necessidade de acautelamento da ordem pública e da aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada carece de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar se a parte agravante apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (crimes sequenciais, cometidos em municípios distintos e com emprego de arma de fogo) e pelo risco de fuga. As instâncias ordinárias apontaram que a recorrente, juntamente com o corréu, praticou diversos delitos de forma coordenada e deslocou-se para diferentes comarcas, configurando risco à ordem pública e necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 4. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, foram consideradas insuficientes diante da periculosidade da agente e da gravidade dos fatos. 5. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si só, os fundamentos que justificam a prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada. 6. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, por tratar-se de matéria hipotética, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte. 7. A parte agravante não atacou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos já analisados e rejeitados, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. Esta Corte já decidiu que "não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 2.463.052/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/3/2024). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido.
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