STJ HC 949039
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, não obstante a formulação da nova dosimetria do crime de tráfico de drogas tenha levado à fixação de reprimenda corporal inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que justifica o estabelecimento do regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritivas de direitos. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL RIBEIRO SILVA contra decisão de minha lavra, na qual concedi parcialmente a ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, redimensionando as penas do agravado e fixando o regime inicial semiaberto (fls. 284/290). Consta que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída a corporal por restritivas de direitos. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo ministerial a fim de reformar a pena definitiva para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Nas razões do writ, a Defesa pleiteou a reforma do acordão para que seja mantida a sentença de primeira instância, aplicando-se o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, com regime inicial aberto. Às fls. 284/290, o writ foi parcialmente concedido para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, estabelecendo a reprimenda em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Nas razões do agravo regimental, o agravante assevera a necessidade de fixação do regime inicial de cumprimento em meio aberto e conversão da pena corporal em restritiva de direitos. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, não obstante a formulação da nova dosimetria do crime de tráfico de drogas tenha levado à fixação de reprimenda corporal inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que justifica o estabelecimento do regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritivas de direitos. 2. Agravo regimental não provido.