STJ HC 947451
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir a fundamentação da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jakson Waldeny Ferreira contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o writ, nos termos da seguinte e menta (fl. 785): HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Writ indeferido liminarmente. O agravante reitera o alegado no writ, ressaltando, em síntese: (i) insubsistência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) ausência de fundamentos do decreto prisional; (iii) impossibilidade do enquadramento em organização criminosa; e (iv) desnecessidade da referida segregação, ante as condições pessoais de favorabilidade - réu primário e com bons antecedentes, que possui residência fixa, família constituída e é funcionário público estadual. Aduz que o habeas corpus não poderia ter sido decidido monocraticamente. Pretende, assim, o integral provimento do agravo regimental. À fl. 829, solicitei informações pormenorizadas ao Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE. Às fls. 837/841, a Auditoria Militar do Estado do Ceará prestou informações a respeito do processo e noticiou que (fl. 840 - grifo nosso): Na referida decisão emitida pela VDOC, consta que o Ministério Público oficiante naquele Juízo, ao proceder a análise dos elementos constantes dos autos, deixou de oferecer denúncia, opinando pela incompetência do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas para atuar no feito, alegando que os autores são policiais militares em atividade, e requereu, por este motivo, a remessa dos autos a este Juízo militar. Nesse sentido, em 11/9/2024, os autos foram remetidos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, assim como dos incidentes a ele vinculados, inclusive a presente medida cautelar n. 0233054-88.2024.8.06.0001 e todos os apensos, para que sejam processados perante esta Vara de Auditoria Militar da Comarca de Fortaleza. Em 02/10/2024, Jakson Waldeny Ferreira, por intermédio de seu advogado, em processo dependente sob o n. 0034041-11.2024.8.06.0001, juntou pedido de Substituição de prisão preventiva em prisão domiciliar, tendo este Juízo em 03/10/2024, remetido os autos ao Ministério Público, a fim de tomar conhecimento e se manifestar no presente pedido, estando os autos aguardando o parecer ministerial. À fl. 845, solicitei o complemento das informações fornecidas pelo Juízo da Auditoria Militar do Estado do Ceará, o que foi cumprido às fls. 850/851, neste sentido (fl. 851 - grifo nosso): Ademais, verifica-se que conforme decisão (p.616-617), datada de 10/09/2024, foi consignado que a presente Representação refere-se ao Inquérito Policial de nº 0233017-61.2024.8.06.0001, conforme p. 01, e foi no sentido da remessa da mesma à Auditoria Militar por entender que os policiais militares envolvidos agiram, em tese, no exercício da função, sendo portanto a VDOC incompetente, bem como o IP nº 0233017-61.2024.8.06.0001, já tramita no juízo castrense. Os fólios aqui chegando foram com vistas ao Ministério Público Militar, este reiterou o parecer ministerial de p. 36-47, ou seja, ratificou a decisão pelo deferimento das medidas cautelares (p. 624). Dessa feita, foi determinado o apensamento do presente procedimento aos autos principais (nº 0233017-61.2024.8.06.0001). Conforme certidão (p. 638), os autos foram apensados ao inquérito de nº 0233017-61.2024.8.06.0001, conforme determinação contida no despacho de p. 636. Este Juízo Militar em despacho exarado em 29/10/2024 (p. 639), restou ciente de que o presente procedimento cautelar apresentado pela Delegacia de Assuntos Internos, devidamente analisado e com decisão exarada pelo deferimento dos pleitos, foi apensado ao Inquérito Policial nº 0233017-61.2024.8.06.0001, instaurado para apurar a possível existência de organização criminosa integrada essencialmente por agentes de segurança pública e com atuação no bairro Pirambu e adjacências. Verificou-se que em manifestação de p. 583/587, a autoridade policial da DAI noticiou o resultado parcial das medidas já cumpridas, ou sejam, o cumprimento dos mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão de bens e na p. 613-615. Em decisão proferida nos autos do processo nº 0233017-61.2024.8.06.0001 (p. 716-723), este juízo castrense recebeu a denúncia de p. 554-630 em 07/11/2024, em todos os seus termos. In fine, o militar SD PM Jackson Waldeny Ferreira, M.F.: 308.995-5-5, encontra-se recolhido no presídio militar, portanto, atualmente não há nos autos decisão proferida quanto a pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado em prol de Jakson Waldeny Ferreira. Não abri vista para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir a fundamentação da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.