Decisão · STJ

STJ AREsp 2690907

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE DESCABIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DAVIDE TICKZ contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO DUAS VEZES. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO PRONUNCIATÓRIA CONFIRMADA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR. Nos termos do art. 413, §1º, do CPP, deve o magistrado, na sentença de pronúncia, apontar, tão somente, a existência do fato e os indícios suficientes de autoria ou de participação, declinando os motivos que o levaram a admitir a acusação, sendo-lhe defeso tecer manifestações sobre o mérito da causa, cuja análise é reservada ao Conselho de Sentença. Caso em que o juízo sentenciante se limitou a descrever as qualificadoras e apontar a existência de prova, não havendo a demonstração de qualquer excesso. ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. Considerando que a decisão de pronúncia não consiste em um decreto condenatório, mas, tão somente, em um juízo de admissibilidade, diante da suficiência de indícios de autoria, devem os acusados serem julgados por seus pares, sob pena de indevida usurpação de competência do Tribunal do Júri. Há indícios suficientes de autoria em relação ao homicídio descrito na inicial, devendo as demais circunstâncias aventadas pela defesa serem submetidas aos jurados, mostrando-se inviável adentrar no mérito de forma pormenorizada. QUALIFICADORAS. Conforme entendimento Jurisprudencial, a caracterização ou não da causa qualificadora cabe ao Conselho de Sentença, somente sendo autorizado ao juiz togado afastá-las quando manifestamente improcedentes, pois, do contrário, estar-se-ia usurpando da competência do Tribunal do Júri. (i) Motivo torpe confirmado, subsistindo vertente probatória a indicar a existência de conflito anterior bem como suposto pagamento de recompensa; (ii) Recurso que dificultou a defesa da vítima ratificado, havendo indicativos de uma possível emboscada. PRISÃO CAUTELAR. Confirmada a necessidade da custódia cautelar, considerando a gravidade concreta dos fatos imputados, subsistindo os fundamentos do decreto prisional. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 505-514). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE DESCABIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
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