STJ HC 860509
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REFERÊNCIA DA ACUSAÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO EM PLENÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA UTILIZOU O SILÊNCIO DO ACUSADO COMO TESE ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO . POSTAGEM EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO INOPORTUNA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E EFETIVA DE CONDUÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte a quo não identificou no interrogatório do ora agravante a apontada insurgência contra o silêncio parcial pelo promotor de justiça, de sorte que, para ser infirmada referida alegação nessa sede, é necessário o revolvimento dos fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. De mais a mais, é firme nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que "a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, assim como na hipótese dos autos, não enseja a nulidade" (AgRg no HC n. 907.404/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). 2. Em relação à alegada nulidade decorrente da suspeição do magistrado em razão da publicação de post em suas redes sociais com referência ao julgamento em debate, no ponto, evidencia-se a denominada nulidade de algibeira, cuja prática é rejeitada pela jurisprudência do STJ. É que suscitada a destempo, pois efetuada 8 meses após a efetiva ciência da suposta irregularidade pela defesa. Precedentes. Além do que, o teor da manifestação da opinião pessoal do magistrado não guarda relação, especificamente, ao caso posto em julgamento, mas sim a interpretação de normas constitucionais e processuais vigentes, de modo que não permite concluir que houve condução do feito de forma parcial. Destaca-se que a defesa não se desincumbiu de demonstrar, concreta e especificamente, erro ou eventual excesso do juiz durante o curso e no âmbito do processo. Ex vi do disposto no art. 563, do CPP, o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por contra decisão singular por mim proferida, às fls. 3158/3164, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 3170/3176), a defesa reitera a ocorrência de nulidade na ação penal, consubstanciada no fato "de que, durante o plenário, quando o Agravante optou por manter-se calado em relação a algumas questões levantadas pelo magistrado/promotor de justiça, o últim o se insurgiu durante os debates contra o silêncio parcial do Agravante". Acrescenta que o douto Magistrado negou o pedido da defesa para que fosse constado tal insurgência em ata, sob a narrativa de que seria tão somente "argumentos de defesa", o que ocasionou efetivo prejuízo a defesa do agravante. Também afirma que o Magistrado publicou em rede social, durante a sessão de julgamento, frases e fotos demonstrando sua parcialidade em relação ao caso, motivo pelo qual o julgamento deve ser anulado. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem para determinar a nulidade da sessão do júri. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REFERÊNCIA DA ACUSAÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO EM PLENÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O PROMOTOR DE JUSTIÇA UTILIZOU O SILÊNCIO DO ACUSADO COMO TESE ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO . POSTAGEM EM REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO INOPORTUNA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E EFETIVA DE CONDUÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte a quo não identificou no interrogatório do ora agravante a apontada insurgência contra o silêncio parcial pelo promotor de justiça, de sorte que, para ser infirmada referida alegação nessa sede, é necessário o revolvimento dos fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. De mais a mais, é firme nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que "a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, assim como na hipótese dos autos, não enseja a nulidade" (AgRg no HC n. 907.404/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). 2. Em relação à alegada nulidade decorrente da suspeição do magistrado em razão da publicação de post em suas redes sociais com referência ao julgamento em debate, no ponto, evidencia-se a denominada nulidade de algibeira, cuja prática é rejeitada pela jurisprudência do STJ. É que suscitada a destempo, pois efetuada 8 meses após a efetiva ciência da suposta irregularidade pela defesa. Precedentes. Além do que, o teor da manifestação da opinião pessoal do magistrado não guarda relação, especificamente, ao caso posto em julgamento, mas sim a interpretação de normas constitucionais e processuais vigentes, de modo que não permite concluir que houve condução do feito de forma parcial. Destaca-se que a defesa não se desincumbiu de demonstrar, concreta e especificamente, erro ou eventual excesso do juiz durante o curso e no âmbito do processo. Ex vi do disposto no art. 563, do CPP, o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). 3. Agravo regimental desprovido.