Decisão · STJ

STJ AREsp 1684398

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-03-18publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Antes do julgamento do agravo interno interposto, a parte ora embargante, em mais de uma oportunidade, suscitou a aplicação da Lei 14.230/2021, que alterou sensivelmente a disciplina da improbidade administrativa no ordenamento brasileiro, e das teses formuladas quando do julgamento do Tema 1.199/STF, o que, todavia, não foi objeto de apreciação quando do julgamento do agravo interno, razão por que os embargos de declaração merecem ser acolhidos. 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória quando em benefício do condenado. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA quando houver abolição da tipicidade da conduta. 3. Caso concreto em que os fatos imputados ao réu não permitem a tipificação de alguma das novas hipóteses previstas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a atual necessidade de dolo específico. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo e provendo o recurso especial, para julgar improcedente o pedido condenatório por ato de improbidade. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO ERNESTO RIBEIRO contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, de fls. 2.266/2.267. A parte embargante sustenta que o acórdão é omisso quanto à entrada em vigor da Lei 14.230/2021, que alterou significativamente o regime jurídico da improbidade administrativa, principalmente ao abolir a modalidade culposa e exigir dolo para a condenação. Argumenta que a Lei 14.230/2021, por ser mais benéfica, deve ser aplicada retroativamente também em relação ao art. 11 da Lei 8.429/1992, que previa um rol exemplificativo de atos de improbidade. Cita julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) em que foi reconhecida a retroatividade benéfica da lei nova nesse contexto. Pede que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.299/2.303, 2.304/2.307 e 2.313/2.314). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Antes do julgamento do agravo interno interposto, a parte ora embargante, em mais de uma oportunidade, suscitou a aplicação da Lei 14.230/2021, que alterou sensivelmente a disciplina da improbidade administrativa no ordenamento brasileiro, e das teses formuladas quando do julgamento do Tema 1.199/STF, o que, todavia, não foi objeto de apreciação quando do julgamento do agravo interno, razão por que os embargos de declaração merecem ser acolhidos. 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória quando em benefício do condenado. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA quando houver abolição da tipicidade da conduta. 3. Caso concreto em que os fatos imputados ao réu não permitem a tipificação de alguma das novas hipóteses previstas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a atual necessidade de dolo específico. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao agravo interno, conhecendo do agravo e provendo o recurso especial, para julgar improcedente o pedido condenatório por ato de improbidade.
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