STJ HC 916212
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR FUNDADA NO QUANTUM DA PENA E NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente Rogério Teles Borges, em razão da superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão cautelar, sob o fundamento do quantum de pena aplicada, do regime inicial fixado e da persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença condenatória, com manutenção da prisão cautelar, caracteriza perda de objeto do habeas corpus anteriormente impetrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial que modifica o cenário fático-probatório e prejudica o objeto do habeas corpus anteriormente impetrado, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A manutenção da prisão cautelar pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada no quantum da pena aplicada, no regime inicial fixado e na persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. O habeas corpus substitutivo não é cabível como sucedâneo de recurso ordinário, sendo inviável sua utilização, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que não se verifica na hipótese dos autos. 6. A análise das pretensões da parte demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que ultrapassa os limites da cognição permitida em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 166 (e-STJ): "Analisando detidamente os autos, constata-se que a defesa do paciente impetrou habeas corpus, o qual, monocraticamente, foi indeferido pela Ministra relatora - Daniela Teixeira, haja vista a ausência de elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício, bem como pelo fato de que a decisão objurgada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial dessa Corte Cidadã, no sentido de que "a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, seja por excesso de linguagem ou por ausência de fundamentação das qualificadoras na decisão de pronúncia" (e-STJ fls. 150/151). Irresignada, a parte insurgente interpôs agravo regimental (e-STJ fls. 155-157), pugnando pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pela submissão do recurso ao Colegiado, a fim de que seja concedida a ordem pretendida no habeas corpus." A decisão recorrida indeferiu liminarmente o habeas corpus "haja vista a ausência de elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício, bem como pelo fato de que a decisão objurgada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial dessa Corte Cidadã." O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR FUNDADA NO QUANTUM DA PENA E NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente Rogério Teles Borges, em razão da superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão cautelar, sob o fundamento do quantum de pena aplicada, do regime inicial fixado e da persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença condenatória, com manutenção da prisão cautelar, caracteriza perda de objeto do habeas corpus anteriormente impetrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial que modifica o cenário fático-probatório e prejudica o objeto do habeas corpus anteriormente impetrado, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A manutenção da prisão cautelar pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada no quantum da pena aplicada, no regime inicial fixado e na persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. O habeas corpus substitutivo não é cabível como sucedâneo de recurso ordinário, sendo inviável sua utilização, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que não se verifica na hipótese dos autos. 6. A análise das pretensões da parte demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que ultrapassa os limites da cognição permitida em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.