STJ HC 946486
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. AUSÊNCIA DE Impugnação específica. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão monocrática que não conheceu do writ, ao reconhecer o descabimento da ação como substitutiva de recurso próprio e pela ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao deixar de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não prospera devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. 4. A jurisprudência do STJ assegura que a falta de impugnação específica acarreta o não conhecimento do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso. 2. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.058.970/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024; STJ, HC n. 423.706/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO COSTA LIMA e ALEXSANDRO LINS DE SOUZA no bojo de habeas corpus, em face de decisão monocrática que não conheceu do writ, ao reconhecer o descabimento da ação como substitutiva de recurso próprio, bem como pela ausência de constrangimento ilegal a ser sanado, considerando que o ato impugnado se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. No presente recurso, a Defesa sustenta a admissibilidade do habeas corpus em casos de flagrante ilegalidade, alegando que, no caso em exame, a valoração negativa da culpabilidade não foi fundamentada com base em elementos concretos e individualizados. Argumenta, ainda, que a fixação do patamar de redução em razão da tentativa não analisou de forma criteriosa o iter criminis percorrido. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, de modo a conhecer e conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. AUSÊNCIA DE Impugnação específica. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão monocrática que não conheceu do writ, ao reconhecer o descabimento da ação como substitutiva de recurso próprio e pela ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao deixar de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não prospera devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. 4. A jurisprudência do STJ assegura que a falta de impugnação específica acarreta o não conhecimento do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso. 2. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.058.970/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024; STJ, HC n. 423.706/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019.