Decisão · STJ

STJ HC 912587

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-08publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 226 do Código de Processo Penal dispõe acerca do procedimento a ser seguido quanto ao reconhecimento de pessoas, assentando que sua inobservância enseja a nulidade da prova a respeito da autoria delitiva, que, ainda que confirmada em Juízo, não poderá ser utilizada para fins de condenação. Contudo, o magistrado pode utilizar-se de outras provas para firmar seu convencimento acerca da autoria delitiva. 2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de outras provas independentes e autônomas, sem vinculação com o reconhecimento fotográfico previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, capazes de demonstrar a autoria delitiva, servindo de lastro para a condenação e, consequentemente, afastando o pleito de absolvição. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por JOSE AUGUSTO ROSA DERVAL contra a decisão (fls. 123/134) que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, sem alteração do édito condenatório. O agravante alega que a prova ilícita (reconhecimento fotográfico viciado) contaminou todo o processo criminal, pois se naquele momento não houvesse um reconhecimento fotográfico realizado ao arrepio do art. 226 do CPP, sequer haveria o prosseguimento da ação penal, ou seja, não haveria elementos para embasar a denúncia (fl. 150). Sustenta que é evidente que nas filmagens não foi visualizado qualquer ato de mercancia de drogas (fl. 152). Destaca que n ão existem elementos concretos que denotem a ocorrência da traficância, havendo dúvida, deve ser reconhecido e aplicado o princípio do in dubio pro reo (fl. 152). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão Colegiado. Sem contrarrazões (fls. 165 e 166). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 226 do Código de Processo Penal dispõe acerca do procedimento a ser seguido quanto ao reconhecimento de pessoas, assentando que sua inobservância enseja a nulidade da prova a respeito da autoria delitiva, que, ainda que confirmada em Juízo, não poderá ser utilizada para fins de condenação. Contudo, o magistrado pode utilizar-se de outras provas para firmar seu convencimento acerca da autoria delitiva. 2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de outras provas independentes e autônomas, sem vinculação com o reconhecimento fotográfico previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, capazes de demonstrar a autoria delitiva, servindo de lastro para a condenação e, consequentemente, afastando o pleito de absolvição. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido.
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