STJ HC 958468
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta a nulidade da prova que fundamentou a condenação, sob o argumento de que a busca pessoal foi realizada por guardas municipais sem fundadas suspeitas, o que caracterizaria prova ilícita. Requer o reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição do paciente por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a legalidade da busca pessoal realizada por guardas municipais diante da suposta ausência de fundadas suspeitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais nos quais se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de guardas municipais realizarem busca pessoal quando há fundada suspeita de prática delitiva, especialmente em situações de flagrante delito. 5. No caso concreto, os guardas municipais presenciaram comportamento suspeito do paciente e de outros dois indivíduos, que empreenderam fuga ao notar a presença da viatura. O paciente foi abordado e, em sua posse, foram encontradas porções de cocaína e frascos de lança-perfume, circunstâncias que configuram fundada suspeita e justificam a abordagem. 6. A busca pessoal foi realizada no contexto da prisão em flagrante e visou resguardar a integridade física dos próprios agentes, sendo medida razoável e proporcional à situação. 7. Não há nos autos indícios de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 205/206): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON MARTINS GOMES, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24): Apelação. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Nulidade probatória. Guardas municipais que não estão investidos de função reservada à Polícia. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Incidência da atenuante da confissão espontânea. 1. Guardas municipais que realizaram busca pessoal em contexto de prisão em flagrante delito. Réu que estava com outros dois indivíduos parados na via pública. Acusado que estava sentado em uma motocicleta e que trazia consigo uma sacola. Agentes que, ao notarem a aproximação da viatura, empreenderam fuga. Réu abordado. Diversas porções de cocaína e frascos de lança perfume encontrados no interior da sacola que o acusado carregava. Comportamento suspeito que sustentou a abordagem. Justa causa para a medida. Busca necessária em contexto de preservação da integridade física dos guardas. Ilegalidade afastada. Precedentes. 2. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Depoimentos dos guardas municipais uniformes e convergentes. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Modelo probatório que não se filiou ao sistema das provas legais, segundo o qual os meios de prova registrariam valores aprioristicamente determinados pelo legislador. Livre convencimento motivado. 3. Dosimetria. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a fixação da pena base acima do mínimo legal e com o acréscimo de 1/6. Agravante da reincidência. Exasperação da pena em 1/6. Reincidência que impede a aplicação da figura do tráfico privilegiado e que justifica a imposição de regime prisional mais severo, afastando a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido O paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 700 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (e-STJ fl. 25). A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois foi condenado com base em prova ilícita, uma vez que produzida a partir de busca pessoal realizada por guarda municipal e sem fundadas suspeitas; Ressalta que a guarda municipal, justamente por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude das provas coligidas nos autos, absolvendo o paciente, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, II, ou VII, do CPP. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, visando o reconhecimento da ilegalidade da prisão e das provas derivadas da abordagem da Guarda Civil Municipal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta a nulidade da prova que fundamentou a condenação, sob o argumento de que a busca pessoal foi realizada por guardas municipais sem fundadas suspeitas, o que caracterizaria prova ilícita. Requer o reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição do paciente por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a legalidade da busca pessoal realizada por guardas municipais diante da suposta ausência de fundadas suspeitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais nos quais se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de guardas municipais realizarem busca pessoal quando há fundada suspeita de prática delitiva, especialmente em situações de flagrante delito. 5. No caso concreto, os guardas municipais presenciaram comportamento suspeito do paciente e de outros dois indivíduos, que empreenderam fuga ao notar a presença da viatura. O paciente foi abordado e, em sua posse, foram encontradas porções de cocaína e frascos de lança-perfume, circunstâncias que configuram fundada suspeita e justificam a abordagem. 6. A busca pessoal foi realizada no contexto da prisão em flagrante e visou resguardar a integridade física dos próprios agentes, sendo medida razoável e proporcional à situação. 7. Não há nos autos indícios de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.