STJ AREsp 2628481
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA CASADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REVISÃO DA MULTA APLICADA PELO PROCON. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A análise da ocorrência de venda casada, da legitimidade passiva ad causam da agravante em virtude de sua responsabilidade sobre a venda casada praticada, e da revisão da multa aplicada pelo Procon demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OI MOVEL S. A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 2.137/2.143): Cuida-se, na origem, de Ação Cautelar ajuizada pela Oi Móvel S/A contra o Estado de Minas Gerais, que objetiva a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo Procon/MG, no montante de R$ 9.626.019,92 (nove milhões, seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e noventa e dois centavos) valor histórico vencida no dia 18.11.2021, em decorrência da suposta prática de venda casada entre o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), supostamente oferecido pela TNL PCS S/A (atual OI MÓVEL), e os Serviços de Conexão de Internet oferecidos por provedores como Uol, Bol e Terra. A ação foi julgada improcedente. Preliminarmente, constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem, baseado na análise pormenorizada dos elementos fáticos-probatórios dos autos, decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: (..) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a instância ordinária é soberana na análise fático-probatória da causa. Nesse contexto, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - quanto a ilegitimidade passiva ad causam, a inexistência de venda casada, a aplicação de atenuante e do agravamento de reincidência -, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. Na hipótese dos autos, a Corte estadual concluiu que o valor da multa por infração ao direito dos consumidores baseou-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido implica, diante das peculiaridades do caso concreto, revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Nas razões do agravo interno (fls. 2.149/2.182), a agravante insiste na tese de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, apontando as seguintes omissões: i. omissão quanto à ilegitimidade passiva da OI, a qual não foi sequer tangenciada pelo v. acórdão embargado, apesar de ter sido solidamente demonstrado que a recorrente é parte ilegítima para figurar no polo passivo do procedimento administrativo, por jamais ter sido concessionária para prestação do SCM e muito menos do SCI, bem como por ter sido administrativamente reconhecido que somente o UOL teria praticado as supostas infrações aos direitos dos consumidores; ii. omissão quanto ao fato de que a multa foi aplicada com fundamento em suposta prática de venda casada, prevista no art. 39, I, do CDC, e não em razão de um possível vazamento de dados ou da atuação da OI em conluio com o UOL para oferta do SCM e SCI aos consumidores, como entendeu o v. acórdão; iii. omissão em relação ao relevantíssimo argumento de que a prestação do SCM era estritamente complementar ao SCI, não havendo que se falar em venda casada, tendo em vista que não são dois serviços autônomos que poderiam ser ofertados em separado, os quais, por razões de limitações tecnológicas da época, estavam condicionados a serem vendidos em conjunto, por imposição da Resolução Anatel nº 190/99; iv. No ponto, o v. acórdão foi especialmente omisso sobre o entendimento do próprio e. TJMG acerca do assunto, no sentido de reconhecer a imposição legal do SCM e do SCI serem contratados conjuntamente, sem que isso configure venda casada (TJMG - Ap: 7558413-42.2005.8.13.0024, Relator: Des. VALDES LEITE MACHADO, Data do Julgamento: 27/06/2013, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação: 09/07/2013); v. omissão sobre o fato de que a agravante de reincidência somente pode ser aplicada na hipótese de a parte ser condenada pela mesma infração na qual já exista trânsito em julgado judicial; vi. por outro lado, houve omissão quanto à aplicação das atenuantes de primariedade e de a OI ter aderido à plataforma consumidor. gov. br; e, vii. por fim, também houve omissão quanto à necessidade de adequação da multa aos termos do art. 57, do CDC, e aos parâmetros de cálculo da Resolução PGJ nº 11/2011, conforme jurisprudência do e. TJMG. Assevera, nessa linha, que "o v. acórdão recorrido não apreciou, de forma detida, os argumentos apresentados pela OI em sua apelação sobretudo quanto (i.) a nulidade do procedimento administrativo, em razão da ilegitimidade passiva da Oi Móvel, (ii.) ao mérito da infração, referente à suposta venda casada e (iii.) aos parâmetros de fixação da multa, o que, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, acarreta a nulidade do pronunciamento judicial" (fl. 2.160). Por outro lado, aduz que não incide no caso o disposto na Súmula 7/STJ e que houve ofensa aos artigos 39, I, do CDC, 8º, 19 e 173 da Lei n. 9.472/97, 25, II e IV, e 26, I, do Decreto n. 2.181/97. Sustenta que "a discussão submetida à apreciação desta Corte é estritamente jurídica, sendo necessário tão somente que se dê a correta interpretação à legislação federal para que se decida quanto (i) à existência de venda casada dos serviços de SCM e SCI, mesmo que tenha sido imposto pela Resolução Anatel nº 190/99 o seu oferecimento conjunto, (ii) à ilegitimidade passiva da OI, em razão da ausência de autorização para prestação dos serviços discutidos e dos atos terem sido praticados pela Uol e não haver qualquer análise do suposto "conluio" no procedimento administrativo, mas tão somente de uma suposta venda casada e (iii) aos critérios de dosimetria utilizados para aplicação da sanção, que se pautaram apenas na situação econômica da empresa, sem se atentar às circunstâncias atenuantes e agravantes" (fl. 2.162). Ressalta que "os requisitos caracterizadores da infração de venda casada não foram preenchidos, já que para a configuração de venda casada, a liberdade do consumidor de adquirir outros serviços de forma autônoma deveria ter sido limitada, o que jamais ocorreu por parte da OI, sendo certo que as ligações eram realizadas pela Uol" (fl. 2.166). Nesse sentido, afirma que "não é possível se falar em venda casada nos termos do art. 39, I, CDC, uma vez que (i.) a Oi Móvel jamais prestou o SCM e sequer tinha autorização para tanto; (ii.) a empresa que prestava o SCM não tinha autorização legal para prestar o SCI; e que (iii.) para o consumidor acessar a internet, por imposição legal, precisava contratar tanto o SCM quanto o SCI" (fl. 2.166). Entende, também, que, "como consequência lógica do reconhecimento de que a empresa não é reincidente, deve ser considerada, ainda, a atenuante de primariedade, prevista no art. 25, II, do Decreto Federal nº 2.181/1997" (fl. 2.169). Destaca que "o v. acórdão de fls. 1.877/1.896 incorreu em grave violação ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, justamente por ter deixado de considerar o fator referente à vantagem econômica obtida, levando em consideração apenas a gravidade da infração e, de forma deturpada, a condição econômica do autuado" (fl. 2.172). Cita precedentes do STJ que teriam reduzido o valor de multas administrativas fixadas sem atenção à razoabilidade e proporcionalidade e conclui que, "caso se entenda pela manutenção da multa imposta, deve ser reconhecida a violação ao art. 57 do CDC e ao princípio da proporcionalidade, a fim de reduzi-la a patamar razoável" (fl. 2.178). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA CASADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REVISÃO DA MULTA APLICADA PELO PROCON. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A análise da ocorrência de venda casada, da legitimidade passiva ad causam da agravante em virtude de sua responsabilidade sobre a venda casada praticada, e da revisão da multa aplicada pelo Procon demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.