STJ HC 949483
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos e fundamentação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tentativa de homicídio qualificado, com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva foi decretada em 19 de dezembro de 2023, com a denúncia ofertada em 4 de agosto de 2024, um dia após a captura do paciente. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, destacando a gravidade do crime e o risco à ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública. 4. Outra questão em discussão é a alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada meses após os fatos, e se as condições pessoais do paciente poderiam justificar a revogação da medida. III. Razões de decidir 5. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo uso de arma de grosso calibre e pela premeditação do crime, além do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a prisão foi decretada em tempo hábil e fundamentada em dados concretos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da gravidade do crime e do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A ausência de contemporaneidade não se configura quando a prisão é decretada em tempo hábil e com fundamentação idônea. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 739.827/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, RHC 96.681/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em benefício de RAIR LUCAS GUIMARÃES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5056875-22.2024.8.24.0000. A decisão recorrida foi assim relatada (fls. 52/61): "Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente fora decretada pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal - CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: " HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADOPELO CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, EMSUA FORMA TENTADA (121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA MEDIDA EXTREMA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, CONSIDERANDO SEU MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ADUZIDA A AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS PRATICADOS NO PROCESSO QUE RESPEITARAM A SEQUÊNCIA NECESSÁRIA À DECRETAÇÃO, EM TEMPO HÁBIL, DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE, NAHIPÓTESE, NÃO SE MOSTRAM RECOMENDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA." (e-STJ fls. 7) No presente writ, a defesa afirma que a análise para decretação da prisão foi feita em conjunto com o corréu Breno Gustavo Barbosa, atirador, ao passo que o paciente não teve envolvimento com os fatos. Alega ausência de contemporaneidade, pois a prisão sobreveio 9 meses após os fatos. Sustenta que a prisão está fundamentada na gravidade abstrata do crime, inerente ao tipo penal. Afirma ter boas condições pessoais e não oferecer risco à instrução criminal. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva." O agravante, em síntese, reitera as razões do habeas corpus, e busca reconsideração da decisão monocrática e, subsidiariamente, o julgamento colegiado para que seja revogada a ordem de prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos e fundamentação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tentativa de homicídio qualificado, com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva foi decretada em 19 de dezembro de 2023, com a denúncia ofertada em 4 de agosto de 2024, um dia após a captura do paciente. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, destacando a gravidade do crime e o risco à ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública. 4. Outra questão em discussão é a alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada meses após os fatos, e se as condições pessoais do paciente poderiam justificar a revogação da medida. III. Razões de decidir 5. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo uso de arma de grosso calibre e pela premeditação do crime, além do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a prisão foi decretada em tempo hábil e fundamentada em dados concretos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da gravidade do crime e do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A ausência de contemporaneidade não se configura quando a prisão é decretada em tempo hábil e com fundamentação idônea. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 739.827/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, RHC 96.681/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018.