Decisão · STJ

STJ HC 885669

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-01-25publicado em 2025-02-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso, depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática. No mês de julho do ano de 2021, a Polícia Civil do município de Tangará da Serra - MT recebeu uma série de ocorrências da prática de crimes de roubo realizados por dois agentes, com o seguinte modus operandi: os assaltantes, que transitavam em uma motocicleta, aproximavam-se das vítimas, ameaçavam-nas com emprego de arma de fogo e, sem retirar o capacete, realizavam a subtração dos bens. Foram noticiados aos policiais civis três crimes de roubo que seguiram a mencionada dinâmica fática, um no dia 9/7/2021, contra a vítima Dayane, e três delitos no dia 16/7/2021, contra os ofendidos Jéssica Karoline, Kauê e Vanessa. Em 16/7/2021, as vítimas Dayane, Jéssica e Vanessa efetuaram o reconhecimento fotográfico, em procedimento no qual lhes foi mostrada apenas a fotografia do acusado. Na data de 9/6/2022, a vítima Vanessa realizou novo reconhecimento, desta vez pessoal, do acusado. Nesta oportunidade, ele foi apresentado à ofendida junto com outras duas pessoas e foi por ela reconhecido como um dos autores do crime de roubo praticado contra ela em 16/7/2021. Em juízo, a vítima Kauê foi ouvida e ratificou o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial pelos demais ofendidos, da mesma forma que procedeu a ofendida Vanessa. Diante do teor dos depoimentos que ratificaram o primeiro reconhecimento fotográfico realizado na fase administrativa, o acusado foi condenado pela prática dos crimes de roubo contra as vítimas Jéssica, Kauê e Vanessa e foi absolvido em relação à acusação da prática do mesmo delito contra Dayane, já que esta não depôs em juízo. 5. Conforme se depreende dos autos, a condenação do réu teve por base somente o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. Não obstante o ato de reconhecimento irregular haja sido repetido pessoalmente em juízo (um ano depois), tal fato não convalida os vícios pretéritos. O reconhecimento inicial, que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, afeta todos os subsequentes, haja vista que, conforme se assentou no julgamento do HC n. 712.781/RJ, o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível. 6. Ademais, não foram encontrados sob a posse do paciente os objetos subtraídos das vítimas e inexistem outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório aptos a sustentar o decreto condenatório pelo crime de roubo. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que concedi a ordem de habeas corpus, para absolver o acusado, porquanto condenado com base apenas em reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. O agravante alega, em síntese, que o reconhecimento realizado na fase indiciária foi ratificado em juízo e que há outras provas suficientes para a condenação. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso, depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática. No mês de julho do ano de 2021, a Polícia Civil do município de Tangará da Serra - MT recebeu uma série de ocorrências da prática de crimes de roubo realizados por dois agentes, com o seguinte modus operandi: os assaltantes, que transitavam em uma motocicleta, aproximavam-se das vítimas, ameaçavam-nas com emprego de arma de fogo e, sem retirar o capacete, realizavam a subtração dos bens. Foram noticiados aos policiais civis três crimes de roubo que seguiram a mencionada dinâmica fática, um no dia 9/7/2021, contra a vítima Dayane, e três delitos no dia 16/7/2021, contra os ofendidos Jéssica Karoline, Kauê e Vanessa. Em 16/7/2021, as vítimas Dayane, Jéssica e Vanessa efetuaram o reconhecimento fotográfico, em procedimento no qual lhes foi mostrada apenas a fotografia do acusado. Na data de 9/6/2022, a vítima Vanessa realizou novo reconhecimento, desta vez pessoal, do acusado. Nesta oportunidade, ele foi apresentado à ofendida junto com outras duas pessoas e foi por ela reconhecido como um dos autores do crime de roubo praticado contra ela em 16/7/2021. Em juízo, a vítima Kauê foi ouvida e ratificou o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial pelos demais ofendidos, da mesma forma que procedeu a ofendida Vanessa. Diante do teor dos depoimentos que ratificaram o primeiro reconhecimento fotográfico realizado na fase administrativa, o acusado foi condenado pela prática dos crimes de roubo contra as vítimas Jéssica, Kauê e Vanessa e foi absolvido em relação à acusação da prática do mesmo delito contra Dayane, já que esta não depôs em juízo. 5. Conforme se depreende dos autos, a condenação do réu teve por base somente o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP. Não obstante o ato de reconhecimento irregular haja sido repetido pessoalmente em juízo (um ano depois), tal fato não convalida os vícios pretéritos. O reconhecimento inicial, que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, afeta todos os subsequentes, haja vista que, conforme se assentou no julgamento do HC n. 712.781/RJ, o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível. 6. Ademais, não foram encontrados sob a posse do paciente os objetos subtraídos das vítimas e inexistem outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório aptos a sustentar o decreto condenatório pelo crime de roubo. 7. Agravo regimental não provido.
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