STJ AREsp 2759634
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §13º DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA DINÂMICA DOS FATOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL À DECISÃO RECORRIDA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, anteriormente impetrado, sob o fundamento de que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese também atrai por analogia a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o recurso especial anteriormente impetrado pela parte, em razão de esbarrar no óbice da Súmula 07/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada para que seja reconsiderada a r. decisão impugnada, para dar provimento ao presente agravo regimental e prover o recurso especial interposto (e-STJ, fls. 484). Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls.493). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §13º DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA DINÂMICA DOS FATOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL À DECISÃO RECORRIDA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, anteriormente impetrado, sob o fundamento de que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese também atrai por analogia a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido.