STJ AREsp 2684466
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA MANTIDA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença. 2. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal do Júri, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos de "ouvir dizer". 3. A jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia. 4. No caso em exame, a Corte estadual, depois de fazer minuciosa análise do conjunto probatório, foi categórica em afirmar que não havia indícios suficientes de autoria para levar o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença. O Juízo de segunda instância ressaltou que, embora colhidos em juízo, os dois depoimentos que subsidiaram a pronúncia configuram testemunho indireto. Deveras, ambas as testemunhas (policiais militares) chegaram ao nome do réu por meio de depoimentos indiretos da vítima e de populares não identificados - versão que não foi corroborada em juízo pelas fontes da informação. Assim, o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, ante a insuficiência de indícios de autoria, o réu deve ser impronunciado. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 767-774, em que conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. O agravante afirma que "há nos autos elementos incontroversos que respaldam o juízo de pronúncia, notadamente os relatos judicializados dos policiais responsáveis pela investigação do caso, tudo a apontar o réu como sendo o autor do delito" (fl. 782). Sustenta que "o fato de os policiais não terem presenciado o delito não invalida a credibilidade de seus relatos como elemento apto a embasar a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo tal exigência indevida tarifação da prova" (fl. 782). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA MANTIDA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença. 2. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal do Júri, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos de "ouvir dizer". 3. A jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia. 4. No caso em exame, a Corte estadual, depois de fazer minuciosa análise do conjunto probatório, foi categórica em afirmar que não havia indícios suficientes de autoria para levar o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença. O Juízo de segunda instância ressaltou que, embora colhidos em juízo, os dois depoimentos que subsidiaram a pronúncia configuram testemunho indireto. Deveras, ambas as testemunhas (policiais militares) chegaram ao nome do réu por meio de depoimentos indiretos da vítima e de populares não identificados - versão que não foi corroborada em juízo pelas fontes da informação. Assim, o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, ante a insuficiência de indícios de autoria, o réu deve ser impronunciado. 5. Agravo regimental não provido.