STJ HC 959292
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.596/2007. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007, que alterou a disposição contida no art. 117, IV, do Código Penal, o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória interrompe o curso do prazo prescricional. Destaco que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça considerava o acórdão que confirma a sentença condenatória como marco interruptivo da prescrição, tão-somente aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 11.596/2007. Contudo, em recente julgado, em cumprimento ao determinado no RE 1.472.487 ED-AgR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX do Supremo Tribunal Federal, a egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, nos autos de minha relatoria (EDcl no AgRg no AREsp 2.079.747/MS, DJe 6/6/2024), procedeu ao reexame da prescrição da pretensão punitiva, considerando o entendimento da Suprema Corte de que o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória deve interromper o curso do prazo prescricional, mesmo antes do período anterior à vigência da Lei n. 11.596/2007. No caso em apreço, considerando que a paciente foi condenada à pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão, não se operou o transcurso do prazo de 8 anos, consoante disposto no art. 109, IV, do CP, entre os marcos interruptivos, uma vez que os fatos delitivos ocorreram em 20/5/2006, a denúncia foi recebida em 22/11/2010, a sentença condenatória foi publicada em 9/6/2016 e o acórdão confirmatório foi publicado em 23/8/2019, com trânsito em julgado da condenação para a acusação em 12/11/2019 e para a defesa em 21/2/2024. 2 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GISELE DE OLIVEIRA LIMA contra decisão singular de minha relatoria, às fls. 305/311, na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor. No presente regimental, a defesa repisa a tese de que, ao caso em tela não deve ser aplicado o entendimento de que o acórdão que confirma a condenação interrompe o prazo prescricional, uma vez que os fatos narrados na denúncia são anteriores à alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.596/2007. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007, que alterou a disposição contida no art. 117, IV, do Código Penal, o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória interrompe o curso do prazo prescricional. Destaco que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça considerava o acórdão que confirma a sentença condenatória como marco interruptivo da prescrição, tão-somente aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 11.596/2007. Contudo, em recente julgado, em cumprimento ao determinado no RE 1.472.487 ED-AgR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX do Supremo Tribunal Federal, a egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, nos autos de minha relatoria (EDcl no AgRg no AREsp 2.079.747/MS, DJe 6/6/2024), procedeu ao reexame da prescrição da pretensão punitiva, considerando o entendimento da Suprema Corte de que o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória deve interromper o curso do prazo prescricional, mesmo antes do período anterior à vigência da Lei n. 11.596/2007. No caso em apreço, considerando que a paciente foi condenada à pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão, não se operou o transcurso do prazo de 8 anos, consoante disposto no art. 109, IV, do CP, entre os marcos interruptivos, uma vez que os fatos delitivos ocorreram em 20/5/2006, a denúncia foi recebida em 22/11/2010, a sentença condenatória foi publicada em 9/6/2016 e o acórdão confirmatório foi publicado em 23/8/2019, com trânsito em julgado da condenação para a acusação em 12/11/2019 e para a defesa em 21/2/2024. 2 . Agravo regimental desprovido.