STJ HC 815990
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. Hipótese em que se trata de réu solto com advogado constituído por ele nos autos, a denotar a ciência inequívoca da acusação e a desnecessidade de intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória. 3. A interposição intempestiva de recurso não caracteriza deficiência de defesa técnica apta a ensejar nulidade processual. 4. Utilização da via eleita para revisar e sanar o alegado vício após o trânsito em julgado da condenação. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de ANA CAROLINA FERNANDES ALVES e ALESSANDRO ROBERTO DOS SANTOS contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem em decisum assim relatado (e-STJ fls. 355/357): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANA CAROLINA FERNANDES ALVES e ALESSANDRO ROBERTO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2034862-60.2023.8.26.0000). Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados definitivamente pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). A pena de ANA CAROLINA foi fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, e a sanção de ALESSANDRO, em 5 anos e 10 meses de reclusão, ambas em regime inicial fechado. O Tribunal de origem não conheceu de habeas corpus impetrado em favor dos réus. Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a devolução do prazo para apelação. Alega, ainda, que o tempo de prisão preventiva não foi levado em consideração para a fixação do regime prisional, nos termos do § 2º do art. 387 do CPP. Defende, por fim, o estabelecimento de regime prisional mais brando, concretamente cabível para ambos os pacientes, bem como a concessão de prisão domiciliar à ANA CAROLINA. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 206-207). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 231-337). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do habeas corpus e, nessa extensão, pela denegação da ordem. (e-STJ fls. 353-354). No presente agravo, alega a parte que violação do princípio da colegialidade. Argumenta que não houve intimação pessoal dos pacientes, razão pela qual deve ser devolvido o prazo para apelação. Requer a aplicação da detração penal, com alteração no regime de cumprimento de pena e a concessão de prisão domiciliar (e-STJ fl. 362/368). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. Hipótese em que se trata de réu solto com advogado constituído por ele nos autos, a denotar a ciência inequívoca da acusação e a desnecessidade de intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória. 3. A interposição intempestiva de recurso não caracteriza deficiência de defesa técnica apta a ensejar nulidade processual. 4. Utilização da via eleita para revisar e sanar o alegado vício após o trânsito em julgado da condenação. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Agravo regimental desprovido.