STJ AREsp 2616727
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO COM APOIO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR E DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR AO ADOTADO PARA A INADMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Utilizada a Súmula 83 do STJ como premissa para inadmissão do especial, deve a parte demonstrar eventual equívoco com a indicação de decisões contemporâneas ou posteriores em sentido contrário. Precedentes. 3. No caso dos autos, não se pode conhecer do Agravo em Recurso Especial, pois, em suas razões, não há impugnação específica à Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica à decisão de inadmissão do recurso especial. A parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado, adequadamente, a decisão de inadmissão e a necessidade de sobrestamento do recurso, na origem, porque "a matéria referente à venda de mercadoria a pessoas físicas foi afetada em 27/02/2024 pela Primeira Seção do STJ para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos - REsp 2093050/AM -, Tema 1239/STJ, para delimitar a seguinte tese controvertida: "definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus" (fls. 344/350). Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 355/377). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO COM APOIO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR E DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR AO ADOTADO PARA A INADMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Utilizada a Súmula 83 do STJ como premissa para inadmissão do especial, deve a parte demonstrar eventual equívoco com a indicação de decisões contemporâneas ou posteriores em sentido contrário. Precedentes. 3. No caso dos autos, não se pode conhecer do Agravo em Recurso Especial, pois, em suas razões, não há impugnação específica à Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido.