Decisão · STJ

STJ AREsp 2521164

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-12-05publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 690-710 ): Em face desse decisum, o Parquet opôs Agravo (e-STJ, p. 623-643), onde rechaçou concretamente tais argumentos, demonstrando, inclusive, que existem decisões recentíssimas desta colenda Corte Superior que vem acolhendo a tese recursal defendida pelo Parquet. Portanto, verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso excepcional restou lastreada em julgados do ano de 2022, enquanto o agravante impugnou tal fundamento com arrimo em decisões mais recentes proferidas por este colegiado superior. Dito isto, atendido o requisito da dialeticidade recursal, uma vez que se compreende perfeita mente os motivos pelos quais o Agravo defendeu a não aplicação do óbice sumular. Por fim, ressalte-se que o exame do mérito recursal não implica revolvimento de fatos e provas, tendo em vista que o recorrente parte das premissas fixadas no acórdão, sobretudo, porque está incontroverso que o delito foi praticado em concurso de agentes, de modo que se requer apenas que tal fato seja considerado como circunstância judicial desfavorável. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 670): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM REFLEXO NA PENA-BASE. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS PARA O TIPO PENAL DE ROUBO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE, CONTUDO DE, EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, HAVER O DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DE PENA, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA, DESDE QUE HAJA A MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE PENA IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.
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