STJ AREsp 2796409
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente o único fundamento da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL ROMARIZ ALVES DA SILVA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 592/593). Nas razões do presente agravo regimental, sustenta a defesa, basicamente, ofensa ao princípio da colegialidade, bem como o argumento de que o "o fato de o Agravante não ter mencionado o permissivo constitucional, não exonera a apreciação desta Alta Corte Infraconstitucional, como o Direito de do cidadão utilizar todos os meios de recursos inerentes na legislação Processual, desta forma, Requer que seja APRECIADA PELO COLEGIADO desta Eg. Turma" (e-STJ fl. 599). Postula, ao final, "seja processado e recebido o presente AGRAVO REGIMENTAL atento ao PRINCÍPIO DA COLÉGIALIDADE e que a presente seja Apreciada pelo Colegiado desta Turma, e ao final que seja DADO PROVIMENTO ao Recurso Absolvendo o Agravante no crime previsto do Art. 35 da Lei n. 11.343/06, em consequ ência que seja aplicado o Redutor previsto no Art. 33 parágrafo 4º da Lei n. 11.343/06 comunicando ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro para as providências legais cabíveis" (e-STJ fl. 599). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente o único fundamento da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.