Decisão · STJ

STJ HC 959484

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. CONDENAÇÃO tra nsitadA em julgado. Revisão criminal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, ou seja, após o trânsito em julgado da condenação do agravante por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, com penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 510 dias-multa. A condenação transitou em julgado em 13/9/2023. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, em situação onde não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é se a prisão em flagrante do agravante, baseada em denúncia anônima, sem observância do procedimento do artigo 244 do CPP, configura manifesta ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. 6. Não se constatou teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos. 8. O agravo regimental reiterou teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de agravo regimental não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 244, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDER SANTOS DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Conforme consta, o agravante foi condenado como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea "b", além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. A ação penal de origem transitou em julgado em 13/9/2023. Nas razões do presente recurso, a defesa renova alegações constantes do writ não conhecido e reforça a necessidade de reforma da decisão, uma vez que acredita restar demonstrado que a prisão em flagrante do agravante foi com base, única e exclusivamente, em denuncia anônima, o que conforme a nossa jurisprudência não é, em tese, admitido. Afirma que a apreensão da droga decorreu de busca pessoal e veicular do agravante, com base, em tese, apenas em denúncia anônima. Alega que o procedimento estatuído no artigo 244 do CPP não foi seguido à risca, importando, no seu entender, em manifesta ilegalidade do agir policial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, com o objetivo de conhecer e dar provimento ao recurso. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 113. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. CONDENAÇÃO tra nsitadA em julgado. Revisão criminal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, ou seja, após o trânsito em julgado da condenação do agravante por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, com penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 510 dias-multa. A condenação transitou em julgado em 13/9/2023. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, em situação onde não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é se a prisão em flagrante do agravante, baseada em denúncia anônima, sem observância do procedimento do artigo 244 do CPP, configura manifesta ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. 6. Não se constatou teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos. 8. O agravo regimental reiterou teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de agravo regimental não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 244, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023.
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