Decisão · STJ

STJ Rcl 45542

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-05-03publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO DE FREITAS e ELISIO LIOGI AJEKA ao acórdão da Segunda Seção que, em agravo interno, manteve a decisão que rejeitara liminarmente reclamação ajuizada para controle de aplicação de entendimento firmado no Tema n. 1.076, sob o regime dos recursos repetitivos. Os embargantes apontam omissão e contradição no decisum, sustentando que houve violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal pelo fato de a decisão impugnada ter suprimido instância e cerceado a defesa. Alegam que a decisão embargada contraria o disposto no art. 988 do CPC de 2015, que prevê a possibilidade de reclamação para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal. Argumentam que a aplicação do Tema n. 1.076 pelo Tribunal de origem foi equivocada, justificando a admissibilidade da reclamação para correção. Ao final, requerem o provimento dos embargos para sanar os alegados vícios e, sucessivamente, acolher a reclamação com a consequente cassação dos efeitos do acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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