Decisão · STJ

STJ HC 960360

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-02-24
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A privação de liberdade está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade da conduta delituosa e à quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de indícios de associação criminosa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não garantem a revogação da prisão processual se os requisitos da custódia cautelar estiverem presentes. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é insuficiente para resguardar a ordem pública, diante dos fundamentos concretos apresentados. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE BEZERRA ALVES contra a decisão de fls. 406-409, que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/7/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após a audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva. Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que a quantidade de drogas não é de grande monta e que o agravante é primário, além de possuir bons antecedentes, o que justificaria a concessão da liberdade provisória. Requer o acolhimento do agravo para que seja concedida a liberdade provisória ao agravante e, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A privação de liberdade está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade da conduta delituosa e à quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de indícios de associação criminosa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não garantem a revogação da prisão processual se os requisitos da custódia cautelar estiverem presentes. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é insuficiente para resguardar a ordem pública, diante dos fundamentos concretos apresentados. 6. Agravo regimental improvido.
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