STJ RHC 199184
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. PREJUÍZO NÃO PRESUMÍVEL. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL EM WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNÇÃO RELEVANTE EM ORCRIM. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORCRIM. CRIME PERMANENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual. 2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. No caso, verificou-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao ora acusado, pois foi apontado que o agravante supostamente integra organização criminosa, atuando como conselheiro/orientador do corréu sobre como agir na traficância e prestando informações sobre outras pessoas, além de instigá-lo para que continuasse na atividade criminosa. 5. " .. conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" - AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. Não é possível a revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade na hipótese em que o objeto de investigação é a atuação de integrantes em uma organização criminosa. 9. "Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 644.646/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 29/4/2021). 10. A alegada violação do princípio da isonomia, para fins de extensão da decisão que concedeu liberdade a outro réu, já foi analisada nos próprios autos do HC n. 919.275/SP, em que o paciente formulou pedido de extensão, o qual foi indeferido por decisão publicada em 18/9/2024, não devendo novamente conhecer-se do pedido. 11. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON CARLOS CARDOSO contra a decisão de fls. 1.180-1.184, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o agravante não integra organização criminosa, tampouco se associou para o tráfico de drogas, tendo a decisão agravada se baseado em premissa equivocada. Aduz que, "posteriormente, foi denunciado, tão somente, por participação em delito de tráfico (art. 29, caput, do CP c/c art. 33, caput, da Lei 11.343/06)" (fl. 1.190). Salienta que teria ocorrido violação do princípio da isonomia, pois, enquanto o paciente foi apontado como mero partícipe nestes autos, foi concedida liberdade ao pretenso autor do delito no HC n. 919.275/SP. Alega que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e afirma que o agravante possui residência fixa e ocupação lícita. Ressalta que a manutenção da prisão precisa ser fundamentada nos supostos riscos concretos e atuais à ordem pública e ao regular andamento da ação penal. Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, tendo em vista as condições favoráveis, a postura colaborativa e a ausência de grave ameaça ou violência. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a submissão do recurso ao colegiado. Ainda, pugna pelo julgamento do recurso em sessão presencial, de modo a possibilitar a sustentação oral. A defesa requereu prioridade na tramitação às fls. 1.209-1.212. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. PREJUÍZO NÃO PRESUMÍVEL. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL EM WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNÇÃO RELEVANTE EM ORCRIM. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORCRIM. CRIME PERMANENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual. 2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. No caso, verificou-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao ora acusado, pois foi apontado que o agravante supostamente integra organização criminosa, atuando como conselheiro/orientador do corréu sobre como agir na traficância e prestando informações sobre outras pessoas, além de instigá-lo para que continuasse na atividade criminosa. 5. " .. conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" - AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. Não é possível a revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade na hipótese em que o objeto de investigação é a atuação de integrantes em uma organização criminosa. 9. "Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 644.646/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 29/4/2021). 10. A alegada violação do princípio da isonomia, para fins de extensão da decisão que concedeu liberdade a outro réu, já foi analisada nos próprios autos do HC n. 919.275/SP, em que o paciente formulou pedido de extensão, o qual foi indeferido por decisão publicada em 18/9/2024, não devendo novamente conhecer-se do pedido. 11. Agravo regimental improvido.