STJ HC 912099
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. INCÊNDIO. EXPLOSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais. 2. A revisão da participação do agravante nos crimes e outras alegações recursais demandaria reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena com base em circunstâncias concretas, como a gravidade dos crimes e os maus antecedentes do agravante. 4. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois o agravante possui mais de uma condenação definitiva, justificando a consideração de maus antecedentes e reincidência . 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBER ANDRADE DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 646-655, que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 85 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, como incurso nos arts. 157, caput, e § 3º, II, c/c o art. 14, II, e 29, caput (duas vezes); 157, caput, e § 3º, II, c/c o art. 29, caput (uma vez); 250, caput, e § 1º, I, c/c o art. 29, caput; 251, caput, e § 2º, c/c o art. 29, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Irresignadas, a defesa e a acusação interpuseram recursos de apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso da acusação para majorar as penas referentes aos crimes de latrocínio consumado e tentado, em razão da reincidência, e deu parcial provimento ao recurso da defesa, a fim de ajustar as penas básicas, resultando a pena final em 82 anos e 20 dias de reclusão, nos termos do acórdão juntado aos autos às fls. 12-101. Nas razões do agravo, a defesa aduz a possibilidade excepcional de revisão da dosimetria da pena do agravante, tendo em vista as ilegalidades ocorridas na origem. Sustenta que a participação de menor importância foi aquilatada pelo acórdão impugnado, com fundamento exclusivamente na arrecadação de fragmentos papiloscópicos em um rancho onde o crime teria sido planejado. Assim, o Tribunal de origem analisou o grau de participação do agravante, não sendo o caso de supressão de instância. Reitera a alegação de que o acórdão de origem não indicou nenhum elemento sobre a efetiva participação do agravante na execução do crime ou o planejamento da empreitada criminosa em relação aos crimes de latrocínio, sendo devida a aplicação da regra prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal, para condenação pela participação em roubo qualificado. Defende que não pretende reexaminar provas pela presente via, mas apenas corrigir ilegalidades evidentes na aplicação da lei penal, sendo suficiente a análise dos documentos que instruíram o presente habeas corpus para operar revaloração jurídica. Aponta que as flagrantes ilegalidades ocorridas na dosimetria da pena incluem a elevação da pena-base, que foi fixada em 1/3 acima do mínimo legal para os crimes de latrocínio (1 consumado e 2 tentados), sem nenhuma indicação concreta da conduta específica do agravante, violando a individualização da pena. Também ressalta que não haveria fundamento válido para a exasperação da pena-base na primeira fase, tal como o assassinato "frio e covarde", enquanto a vítima estava rendida, e as consequências do crime (a vítima tinha esposa e filhos), elementos que são inerentes ao tipo penal. Repisa que os maus antecedentes utilizados para exasperar a pena-base também foram utilizados como agravante de reincidência, o que configura bis in idem. Em relação aos crimes de latrocínio tentado, aduz que o acórdão aumentou desproporcionalmente a pena, resultando em uma pena mais alta que a do próprio latrocínio consumado, fixando uma pena aquém sic do previsto em lei. Pleiteia novamente a desclassificação dos dois latrocínios tentados, para os crimes de roubo com lesão corporal e roubo qualificado em razão da ausência de demonstração de que os desígnios dos agentes fossem de matar as vítimas. Na terceira fase, insurge-se ainda contra a fração de diminuição relativa à tentativa. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para sanar as irregularidades apontadas na dosimetria da pena do agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. INCÊNDIO. EXPLOSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais. 2. A revisão da participação do agravante nos crimes e outras alegações recursais demandaria reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena com base em circunstâncias concretas, como a gravidade dos crimes e os maus antecedentes do agravante. 4. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois o agravante possui mais de uma condenação definitiva, justificando a consideração de maus antecedentes e reincidência . 5. Agravo regimental improvido.