STJ HC 959132
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. SUBSTITUTIVO DE Revisão criminal. ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenados por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado ou alteração do regime prisional. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, sendo inadmissível como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, contra acórdão de apelação transitado em julgado. 4. A questão em discussão também envolve saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas às circunstâncias do caso concreto, são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 5. A questão também envolve a adequação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 6. Não admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 7. A quantidade e a natureza da droga apreendida, juntamente com as circunstâncias do caso, indicam dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação da causa de diminuição de pena. 8. O regime inicial fechado é adequado, mesmo para réu primário, quando a pena é superior a 4 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, juntamente com as circunstâncias do caso, indicam dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação da causa de diminuição de pena. 3 . As circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.552/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/5/2023; STJ, AgRg no HC 753.483/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, REsp 1.391.929/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/11/2016. RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO VITOR DE PAULO e PETERSON TAUAN SANTOS PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS no julgamento da Revisão Criminal n. 0001072-83.2022.8.12.0020. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima. Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado ou, subsidiariamente, a alteração do regime prisional de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Em decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, houve indeferimento liminar do Habeas Corpus (e-STJ fls.103/104), contra a qual os recorrentes interpuseram o presente agravo. Parecer no Ministério Público Federal - MPF apresentado a fls.137/143 pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. SUBSTITUTIVO DE Revisão criminal. ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenados por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado ou alteração do regime prisional. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, sendo inadmissível como substitutivo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, contra acórdão de apelação transitado em julgado. 4. A questão em discussão também envolve saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas às circunstâncias do caso concreto, são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 5. A questão também envolve a adequação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 6. Não admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 7. A quantidade e a natureza da droga apreendida, juntamente com as circunstâncias do caso, indicam dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação da causa de diminuição de pena. 8. O regime inicial fechado é adequado, mesmo para réu primário, quando a pena é superior a 4 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, juntamente com as circunstâncias do caso, indicam dedicação à atividade criminosa, justificando a não aplicação da causa de diminuição de pena. 3 . As circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.552/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/5/2023; STJ, AgRg no HC 753.483/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, REsp 1.391.929/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/11/2016.