STJ HC 920437
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A decisão agravada apontou que o pedido de desclassificação para o crime de favorecimento pessoal configurava reiteração de pedido, a alegada ausência de justificação para o incremento da pena-base violava a dialeticidade, e a análise da incidência da atenuante prevista no inciso III, do art. 65, do CP, geraria supressão de instância e revolvimento fático. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus , sem atacar as razões adotadas para o não conhecimento do mesmo. 5. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, que não conheceu o Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício (fls. 75/81). A agravante sustenta que a decisão causa constrangimento ilegal e pede a desclassificação do crime para favorecimento pessoal. Aduz ainda a necessidade de individualização da pena, afastando a agravante do uso de arma de fogo e fixando o regime inicial semiaberto. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A decisão agravada apontou que o pedido de desclassificação para o crime de favorecimento pessoal configurava reiteração de pedido, a alegada ausência de justificação para o incremento da pena-base violava a dialeticidade, e a análise da incidência da atenuante prevista no inciso III, do art. 65, do CP, geraria supressão de instância e revolvimento fático. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus , sem atacar as razões adotadas para o não conhecimento do mesmo. 5. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022.