Decisão · STJ

STJ HC 899871

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-20publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2. Na hipótese em tela, a instância ordinária afirmou a existência de provas de autoria e materialidade suficientes a fundamentar a condenação. Destacou-se o respaldo dos relatos da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do devido processo legal, contundentes em ressaltar a existência de conversas travadas em aplicativo de mensagens, por meio da qual os agravantes "combinavam os detalhes da empreitada criminosa." Ouvido em Juízo, o acusado não trouxe "ao feito qualquer prova que pudesse refutar a tese acusatória", tampouco "ofertou objeção à prova extraída do aparelho celular daquela, deixando de controverter eficazmente a acusação que contra si pesa" (fl. 43). Desse modo, ainda que se reputasse nulo o ato de reconhecimento, permanece válido o conjunto dos elementos de prova a demonstrar a imputação. 3. Foram consignadas circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação de Diessica à atitividade criminosa, ressaltando-se o modus operandi da empreitada delitiva, consistente no transporte de substância entorpecente "de considerável valor econômico" (fl. 45), com o auxílio de comparsa, mantendo "contato dentro do próprio Estabelecimento Penal de Campo Grande MS, que é de grande segurança", em uma atuação criminosa de vu ltuosa magnitude (fl. 51). 4. Para se concluir de forma diversa, seria inevitável o revolvimento fático-probatóri o do feito, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDRE DE LIMA SILVA FILHO e DIESSICA APARECIDA FERREIRA DA SILVA contra a decisão de fls. 495/502, que não conheceu do presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício pois, não vislumbrado constrangimento ilegal na imposição do decreto condenatório, tampouco ilegalidade na elaboração da dosimetria da pena. Em suas razões, a Defesa aduz que, "além do reconhecimento pessoal nulo, não existem elementos de prova independentes que certifiquem a autoria delitiva, visto que inexistem testemunhas presenciais, depoimento judicial da corré ou qualquer outro elemento que demonstre, sem qualquer possibilidade de dúvida, a prática do delito pelo Agravante, de modo que, por via de consequência, faz- se necessário absolver ANDRÉ pelo delito de tráfico de drogas, ante a ausência de provas de autoria, nos termos do art. 386, VII, do CPP" (fls. 520/521). Ressalta, ainda, não existir "óbice a concessão do tráfico privilegiado em favor de DIÉSSICA, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos exigidos pela legislação, não havendo necessidade de revolvimento de matéria fática" (fl. 521). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2. Na hipótese em tela, a instância ordinária afirmou a existência de provas de autoria e materialidade suficientes a fundamentar a condenação. Destacou-se o respaldo dos relatos da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do devido processo legal, contundentes em ressaltar a existência de conversas travadas em aplicativo de mensagens, por meio da qual os agravantes "combinavam os detalhes da empreitada criminosa." Ouvido em Juízo, o acusado não trouxe "ao feito qualquer prova que pudesse refutar a tese acusatória", tampouco "ofertou objeção à prova extraída do aparelho celular daquela, deixando de controverter eficazmente a acusação que contra si pesa" (fl. 43). Desse modo, ainda que se reputasse nulo o ato de reconhecimento, permanece válido o conjunto dos elementos de prova a demonstrar a imputação. 3. Foram consignadas circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação de Diessica à atitividade criminosa, ressaltando-se o modus operandi da empreitada delitiva, consistente no transporte de substância entorpecente "de considerável valor econômico" (fl. 45), com o auxílio de comparsa, mantendo "contato dentro do próprio Estabelecimento Penal de Campo Grande MS, que é de grande segurança", em uma atuação criminosa de vu ltuosa magnitude (fl. 51). 4. Para se concluir de forma diversa, seria inevitável o revolvimento fático-probatóri o do feito, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →