Decisão · STJ

STJ REsp 1449730

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2014-04-24publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por USINA PUMATY S/A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Ocorre que tal entendimento não se amolda ao caso ora vertido. Isso porque, em sede de agravo demonstrou-se pormenorizadamente os equívocos da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pela embargante e, notadamente, a demonstração precisa de inaplicabilidade da súmula 7/STJ ao presente caso. A bem da verdade, o agravo em recurso especial impugnou especificadamente os termos da decisão agravada. Em resumo, em sede de agravo os vícios da decisão foram minuciosamente demonstrados, notadamente a ausência de manifestação sobre a totalidade de omissões presentes no decisum, em verdadeira ausência de prestação jurisdicional, casos que tais, vale dizer, o vício existente compromete até mesmo a validade do acórdão, em razão da ofensa ao aspecto substancial da garantia do contraditório foi possível alegar a questão, mas, em razão da omissão judicial, a alegação se mostrou inútil , ao direito fundamental de acesso aos tribunais o órgão judicial deixou de examinar uma questão que foi suscitada, conduta que caracteriza denegação de justiça e a exigência de motivação das decisões judiciais artigo 93, IX da Constituição Federal . Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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