Decisão · STJ

STJ RMS 74671

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-02-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não geram automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (Tema 784/STF de Repercussão Geral). 2. Na espécie, não tendo sido demonstrada nenhuma situação de preterição arbitrária e imotivada, nem comprovada por prova pré-constituída a existência de cargos efetivos vagos, deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por SANDRO GOES PINHEIRO, contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que negou provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, consoante a seguinte ementa (fl. 470): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE GEOGRAFIA - MACAPÁ URBANO (AP). CANDIDATO CLASSIFICADO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno (fls. 481-494), o agravante reitera todos os argumentos do recurso ordinário e defende que a decisão combatida deve ser reformada. Alega que não está questionando o fato de não ter sido convocado pela autoridade coatora por simplesmente integrar o cadastro reserva, mas, na realidade, busca que o "poder judiciário adentre na análise do fato de que a administração, tendo por ato da autoridade coatora convocado o total de 44 classificados/vagas, portanto, inequivocamente demonstrado a necessidade e o interesse no preenchimento dessa totalidade de vagas e, mesmo diante do fato que 11 dessas vagas não foram preenchidas em razão de ausências, inaptidões ou reclassificações, se nega convocar o recorrente, 44ª Classificado, primeiro seguinte ao último convocado" (fl. 490). Menciona que, conforme orientação pacífica do STJ e do STF, havendo desistências de candidatos melhores classificados, os seguintes ascendem na classificação. Requer que "o presente recurso seja conhecido e que a Colenda Turma, após a apreciação, lhe dê provimento no sentido de reformar a decisão atacada, para reconhecer o direito líquido e certo do agravante, sendo concedida ordem mandamental para que seja convocado para as fases 2ª e 3ª (Exame documental e Exame de saúde) do concurso - EDITAL (SEAD) Nº 001/2022 e, em caso de aprovação nessas fases, proceda a sua nomeação e posse no cargo de Professor da Educação Básica e Profissional (PROFESSOR DE GEOGRAFIA - MACAPÁ URBANO (AP)" (fl. 493). Contrarrazões apresentadas às fls. 501-506. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não geram automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (Tema 784/STF de Repercussão Geral). 2. Na espécie, não tendo sido demonstrada nenhuma situação de preterição arbitrária e imotivada, nem comprovada por prova pré-constituída a existência de cargos efetivos vagos, deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 3. Agravo interno improvido.
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