STJ HC 922883
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. No caso, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões da Corte a quo, tem-se que a denúncia ofertada pelo Parquet local, faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas perpetradas pelo suposto agente, que, em tese, configuram crimes de homicídio qualificado, furto qualificado e fraude processual, assim como as circunstâncias do cometimento dos mesmos. Em tese, o agravante teria ceifado a vida da vítima juntamente com outro indivíduo, os quais teriam entrado à noite na residência da ofendida e saído pela manhã, e, ao que se demonstra dos fatos, teriam simulado suicídio por enforcamento, limpando a cena do crime posteriormente. 3. De outra parte, restou demostrado indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, a denúncia não faz imputações genéricas, razão pelo qual se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CLEVERSON DOS SANTOS contra decisão singular por mim proferida, de fls. 606/614, na qual não conheci do habeas corpus. No presente agravo, a defesa alega que os fatos narrados na exordial acusatória não são condizentes com a realidade fática. Sustenta a inépcia da denúncia quanto ao delito de homicídio (fato 1). Afirma que a inicial acusatória não preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal - CPP, ao passo que não minudencia quais seriam as condutas delitivas atribuídas ao agravante. Requer, assim: "A) Seja recebido e conhecido o presente agravo regimental; B) O provimento do presente agravo para que o Habeas Corpus seja conhecido e provido nos exatos termos dos pedidos formulados na inicial; C) Com o escopo de possibilitar o acesso às instâncias superiores, seja efetuado o prequestionamento expresso referente aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais levados em consideração quando do julgamento do remédio constitucional; D) Quando do julgamento do presente Agravo Regimental em habeas corpus, que o feito seja submetido à julgamento presencial, com o escopo de possibilitar sustentação oral pela defesa do paciente (que fará o pedido nos termos do regimento interno do Tribunal), com a intimação do defensor dativo signatário, Eduardo Meyer (OAB/SC 44.972), para a sessão de julgamento; E) Sejam atribuídas à defesa técnica (dativa) as mesmas garantias processuais/prerrogativas dos Defensores Públicos (prazos/intimação pessoal etc)" (fls. 616/623). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. No caso, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões da Corte a quo, tem-se que a denúncia ofertada pelo Parquet local, faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas perpetradas pelo suposto agente, que, em tese, configuram crimes de homicídio qualificado, furto qualificado e fraude processual, assim como as circunstâncias do cometimento dos mesmos. Em tese, o agravante teria ceifado a vida da vítima juntamente com outro indivíduo, os quais teriam entrado à noite na residência da ofendida e saído pela manhã, e, ao que se demonstra dos fatos, teriam simulado suicídio por enforcamento, limpando a cena do crime posteriormente. 3. De outra parte, restou demostrado indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, a denúncia não faz imputações genéricas, razão pelo qual se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. 4. Agravo regimental desprovido.