STJ RHC 206002
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo REGIMENTAL NO recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. fundamentação idônea. gravidade concreta do delito. quantidade e natureza das drogas apreendidas. garantia da ordem pública. Requisitos legais preenchidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. A prisão foi decretada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de informações de que o agravante integrava organização criminosa. 3. As instâncias ordinárias consideraram a prisão indispensável à garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante poderiam justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante, evidenciadas pela quantidade de drogas apreendidas e pela participação em organização criminosa. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. 8. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, diante das circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva se presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 941730/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no RHC 201.289/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por MIGUEL LINHAIS MOREIRA contra decisão de fls. 234/241, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -RISTJ. Sustenta a defesa a ausência dos requisitos da prisão preventiva, uma vez que fundamentada a segregação cautelar no risco de reiteração delitiva que ameaçaria a garantia da ordem pública. Alega, ainda, que estão presentes as condições subjetivas favoráveis para a concessão da liberdade ao paciente. Requer a reconsideração e o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo REGIMENTAL NO recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. fundamentação idônea. gravidade concreta do delito. quantidade e natureza das drogas apreendidas. garantia da ordem pública. Requisitos legais preenchidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. A prisão foi decretada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de informações de que o agravante integrava organização criminosa. 3. As instâncias ordinárias consideraram a prisão indispensável à garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante poderiam justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante, evidenciadas pela quantidade de drogas apreendidas e pela participação em organização criminosa. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. 8. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, diante das circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva se presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 941730/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no RHC 201.289/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.