Decisão · STJ

STJ AREsp 2406714

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-03publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a dedução de tese jurídica por meio de argumentos apresentados somente em aclaratórios opostos após o julgamento do recurso da parte embargante não implica ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, ao revés traduz indevida inovação recursal superada pela preclusão consumativa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão, assim ementada (fl. 561): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TESES SUPOSTAMENTE OMISSAS NÃO ARGUIDAS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega em suas razões (a) que houve a efetiva violação ao art. 1.022, II do CPC/15, pois "as questões relevantes à solução da controvérsia, questionadas pelo Estado do Piauí no presente recurso especial, são exatamente na decisão agravada admite-se a omissão do acórdão recorrido, justificando tal omissão por uma suposta preclusão", (b) que "é equivocada de que teria havido preclusão porque a tese não foi apresentada na apelação", considerando que o tema não foi definido na sentença, não havendo o que pudesse ser impugnado e (c) que "a questão da base de cálculo da indenização é questão de ordem pública". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a dedução de tese jurídica por meio de argumentos apresentados somente em aclaratórios opostos após o julgamento do recurso da parte embargante não implica ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, ao revés traduz indevida inovação recursal superada pela preclusão consumativa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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