STJ HC 851572
PROCESSUALDireito penal. Habeas corpus. Crime de responsabilidade de prefeito. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por crime de responsabilidade de prefeito municipal, buscando a revisão da dosimetria da pena, alteração do regime prisional e substituição da pena por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação e o regime semiaberto. Recurso especial foi parcialmente provido para afastar a valoração negativa da conduta social e da personalidade, mas manteve o regime semiaberto e a não substituição da pena. 3. Revisão criminal foi indeferida, e o presente habeas corpus alega que a pena-base foi aumentada com base no processo em andamento e elementos do tipo penal em abstrato, contrariando a Súmula n. 444/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, incluindo a fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, foi adequadamente fundamentada, considerando a alegação de que a pena-base foi aumentada com base em elementos inadequados. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena já foi analisada no recurso especial, onde se determinou o decote da valoração negativa referente à conduta social e à personalidade, fixando a pena-base em 2 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão. 6. O regime semiaberto foi mantido com base nas circunstâncias judiciais negativas consideradas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi considerada inviável, pois não se mostra suficiente ao adequado juízo de reprovabilidade da conduta, conforme art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: " A dosimetria da pena, incluindo a fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, já foi apreciada por esta Corte. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I; CP, arts. 33, § 3º, 44, III, 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1781590/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus, no qual se busca a revisão da dosimetria da pena. O agravante alega que este writ visa discutir o aumento da pena-base, a fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, questões que não foram tratadas no recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Habeas corpus. Crime de responsabilidade de prefeito. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por crime de responsabilidade de prefeito municipal, buscando a revisão da dosimetria da pena, alteração do regime prisional e substituição da pena por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação e o regime semiaberto. Recurso especial foi parcialmente provido para afastar a valoração negativa da conduta social e da personalidade, mas manteve o regime semiaberto e a não substituição da pena. 3. Revisão criminal foi indeferida, e o presente habeas corpus alega que a pena-base foi aumentada com base no processo em andamento e elementos do tipo penal em abstrato, contrariando a Súmula n. 444/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, incluindo a fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, foi adequadamente fundamentada, considerando a alegação de que a pena-base foi aumentada com base em elementos inadequados. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena já foi analisada no recurso especial, onde se determinou o decote da valoração negativa referente à conduta social e à personalidade, fixando a pena-base em 2 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão. 6. O regime semiaberto foi mantido com base nas circunstâncias judiciais negativas consideradas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi considerada inviável, pois não se mostra suficiente ao adequado juízo de reprovabilidade da conduta, conforme art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: " A dosimetria da pena, incluindo a fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, já foi apreciada por esta Corte. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I; CP, arts. 33, § 3º, 44, III, 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1781590/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019.