Decisão · STJ

STJ AREsp 2690612

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, e da Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante argumenta que o agravo em recurso especial atacou a Súmula 83 do STJ e sustenta a possibilidade de pleitear a devolução de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre juros de mora. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a Súmula 83 do STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, e pela Súmula 182 do STJ. 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 83 do STJ, limitando-se a refutar a aplicação do óbice com argumentação genérica. 5. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula 182 do STJ. É indispensável à parte interessada, a fim de impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, o que não foi feito. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MANZOLI S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA - MASSA FALIDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese que "o Agravo em Recurso Especial atacou claramente a referida Súmula" (fl. 255). Sustenta, ainda, que "A controvérsia posta limita-se à possibilidade de pleitear e de receber, nos próprios autos, a devolução dos valores indevidamente retidos à título de imposto de renda sobre o valor dos juros de mora computados na base de cálculo do imposto" (fl. 256). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso às fls. 264-269. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, e da Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante argumenta que o agravo em recurso especial atacou a Súmula 83 do STJ e sustenta a possibilidade de pleitear a devolução de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre juros de mora. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a Súmula 83 do STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, e pela Súmula 182 do STJ. 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 83 do STJ, limitando-se a refutar a aplicação do óbice com argumentação genérica. 5. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula 182 do STJ. É indispensável à parte interessada, a fim de impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, o que não foi feito. 6. Agravo interno não provido.
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