Decisão · STJ

STJ AREsp 2590387

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-14publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise das razões recursais indica que "O recorrente não fundamentou corretamente seu recurso especial, pois não indicou o dispositivo constitucional no qual se funda o recurso, o que impede identificar se pretende a análise de violação de dispositivo de lei federal ou análise de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF." (..) (AgRg no AREsp 430.435/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) 2. Nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, no entanto, é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, desde que presente flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção e, no caso, vislumbro a presença de tal ilegalidade. 3. A decisão genérica que defere a medida de busca e apreensão domiciliar impõe flagrante constrangimento ilegal aos recorrentes e de todas as outras pessoas nela elencadas, razão pela qual deve ser considerada nula e as provas decorrentes desta busca devem ser consideradas ilícitas e desentranhadas dos autos, nos termos do art. 157 e §1º do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBSON ALMEIDA RAMOS e SILVANA CANUTO MEDEIROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da súmula 83 do STJ. Os recorrentes estão sendo investigados pela prática dos crimes licitatórios dispostos nos arts. 90, 92, 93 e 96, da Lei nº 8.666/93 e do crime de associação criminosa (art. 288 do CP) por terem, supostamente, contribuído, o primeiro na qualidade de analista de sistemas e a segunda na qualidade de diretora de gestão corporativa, para o direcionamento dos Pregões Eletrônicos nº 58/2019 e 13/2020, realizados pela empresa pública Saneamento de Goiás - SANEAGO para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento logístico por meio de almoxarifado virtual, para que a empresa BRS Suprimentos Corporativos S/A fosse a vencedora. Ao longo da investigação, o Delegado de Polícia representou, dentre outras medidas, pela realização de busca e apreensão domiciliar de 21 pessoas, dentre as quais os recorrentes (Apenso 1 - e-STJ fl. 05). A busca e apreensão foi deferida pelo Magistrado de primeira instância (apenso 1 - e-STJ fls. 705-706). Contra esta decisão foram interpostas apelações, às quais o Tribunal a quo negou provimento (e-STJ fls. 3797-3810). Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso especial argumentando, em síntese, que houve contrariedade ao art. 240, §1º, alíneas a, b, c, d, e, f, g, e h do CPP, uma vez que "a decisão vergastada, apesar de citar dispositivos que disciplinam a matéria afeta a busca e apreensão e destacar a possibilidade de seu deferimento, não apresenta razões concretas e objetivas que justifiquem a necessidade, razoabilidade e estrita legalidade das cautelares" (e-STJ fl. 3828) e porque "não há a indicação das fundadas razões (de forma concreta), de decisão adequadamente motivada ou da delimitação do objeto. Não se demonstra a imprescindibilidade in concreto da medida para o processamento dos fatos e resta demonstrada a inequívoca prática da pescaria probatória" (e-STJ fl. 3841). O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial argumentando que "tem-se que o entendimento lançado no acórdão recorrido - no que se refere à regularidade da busca e apreensão efetiva danos autos - vai ao encontro da orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania, o que ,por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior" e que "o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceitos constitucionais, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 6403). A defesa interpôs, assim, o presente agravo em recurso especial argumentando não incidir o óbice da súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 6411-6438). O Ministério Público Estadual apresentou contraminuta de agravo argumentando que o recurso não deve ser conhecido pelo óbice da súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 6442-6445). O Ministério Público Federal, em seu parecer, também entendeu pelo não conhecimento do agravo pelo óbice da súmula 182 do STJ, mas pugnou pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que "o juízo apenas concordou com a representação policial, concluindo estarem presentes indícios de materialidade e autoria delitivas, sem fazer referência aos elementos de informação até então colhidos nem abordar de forma individualizada a situação de cada investigado ou a relevância dos locais indicados para realização das buscas" (e-STJ fl. 6467). O Ministério Público interpôs agravo regimental. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O recorrente apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise das razões recursais indica que "O recorrente não fundamentou corretamente seu recurso especial, pois não indicou o dispositivo constitucional no qual se funda o recurso, o que impede identificar se pretende a análise de violação de dispositivo de lei federal ou análise de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF." (..) (AgRg no AREsp 430.435/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) 2. Nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, no entanto, é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, desde que presente flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção e, no caso, vislumbro a presença de tal ilegalidade. 3. A decisão genérica que defere a medida de busca e apreensão domiciliar impõe flagrante constrangimento ilegal aos recorrentes e de todas as outras pessoas nela elencadas, razão pela qual deve ser considerada nula e as provas decorrentes desta busca devem ser consideradas ilícitas e desentranhadas dos autos, nos termos do art. 157 e §1º do CPP. 4. Agravo regimental desprovido.
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