STJ AREsp 2750241
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. A parte agravante pleiteou a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão recorrida foi devidamente impugnada nos termos do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) determinar se a incidência da Súmula 7/STJ foi corretamente aplicada no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais, mas não demonstrou impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de inviabilidade de conhecimento do recurso, conforme precedentes (STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão; AgRg no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz). A parte agravante não demonstrou que a superação do óbice da Súmula 7/STJ dispensava o reexame do conjunto fático-probatório, requisito indispensável para afastar sua incidência, conforme entendimento reiterado pela Corte (STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação pormenorizada e concreta dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 7/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 227/234). O Ministério Público estadual apresentou contraminuta ao agravo às fls. 251/253, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. A parte agravante pleiteou a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão recorrida foi devidamente impugnada nos termos do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) determinar se a incidência da Súmula 7/STJ foi corretamente aplicada no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais, mas não demonstrou impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de inviabilidade de conhecimento do recurso, conforme precedentes (STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão; AgRg no AREsp 1.785.474/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz). A parte agravante não demonstrou que a superação do óbice da Súmula 7/STJ dispensava o reexame do conjunto fático-probatório, requisito indispensável para afastar sua incidência, conforme entendimento reiterado pela Corte (STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação pormenorizada e concreta dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.