STJ RMS 75236
PROCESSUALEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR AFASTADO POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou mandado de segurança em que se buscava a reintegração de militar afastado das funções por decisão administrativa. A parte agravante alegava que a prescrição da pretensão punitiva em revisão criminal geraria automaticamente o direito à reintegração ao cargo público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em análise: (i) se a prescrição da pretensão punitiva, reconhecida em revisão criminal, gera direito automático à reintegração do servidor público; (ii) se o exame da matéria em questão configuraria supressão de instância, em razão da ausência de manifestação colegiada da instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sede penal não implica automaticamente o direito à reintegração, pois a decisão penal somente repercute na esfera administrativa quando atesta a inexistência do fato ou a negativa de autoria, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 4. A tese apresentada pela parte agravante de que o afastamento teria sido irregular em razão de ter ocorrido no âmbito de inquérito policial militar (IPM) não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal e supressão de instância. O STJ não pode apreciar matéria não debatida nas instâncias inferiores. 5. A ausência de direito líquido e certo à reintegração e a inexistência de determinação expressa nesse sentido na revisão criminal fundamentam a denegação do mandado de segurança. IV. AGRAVO DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 268). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR AFASTADO POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou mandado de segurança em que se buscava a reintegração de militar afastado das funções por decisão administrativa. A parte agravante alegava que a prescrição da pretensão punitiva em revisão criminal geraria automaticamente o direito à reintegração ao cargo público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em análise: (i) se a prescrição da pretensão punitiva, reconhecida em revisão criminal, gera direito automático à reintegração do servidor público; (ii) se o exame da matéria em questão configuraria supressão de instância, em razão da ausência de manifestação colegiada da instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sede penal não implica automaticamente o direito à reintegração, pois a decisão penal somente repercute na esfera administrativa quando atesta a inexistência do fato ou a negativa de autoria, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 4. A tese apresentada pela parte agravante de que o afastamento teria sido irregular em razão de ter ocorrido no âmbito de inquérito policial militar (IPM) não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal e supressão de instância. O STJ não pode apreciar matéria não debatida nas instâncias inferiores. 5. A ausência de direito líquido e certo à reintegração e a inexistência de determinação expressa nesse sentido na revisão criminal fundamentam a denegação do mandado de segurança. IV. AGRAVO DESPROVIDO.