Decisão · STJ

STJ RHC 207069

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-02-24
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, o acusado responde a outros processos criminais. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Precedentes. 3. Ademais, além de responder a ações penais envolvendo outras infrações, aponta-se que esta é a segunda vez que o paciente foi preso por estar na posse de veículos com sinais de adulteração. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE AGUIAR contra a decisão de fls. 181-185, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não há elementos que comprovem a periculosidade do agravante, sendo possível a fixação de medida cautelar diversa ao cárcere, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, realçando os predicados pessoais do recorrente. Requer, ao final, a reconsideração da decisão, para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, o acusado responde a outros processos criminais. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Precedentes. 3. Ademais, além de responder a ações penais envolvendo outras infrações, aponta-se que esta é a segunda vez que o paciente foi preso por estar na posse de veículos com sinais de adulteração. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido.
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