Decisão · STJ

STJ HC 948959

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. descato. Não PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à absolvição do paciente condenado por desacato, com fundamento na ausência de dolo em ofender agentes públicos. 2. O Tribunal de origem não conheceu da impetração, e a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça manteve o não conhecimento do habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita para reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir a ausência de dolo em crime de desacato, alegando-se constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise de teses de insuficiência probatória e negativa de autoria demanda reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 6. No caso concreto, não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de insuficiência probatória e negativa de autoria não é cabível na via do habeas corpus, por demandar reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUBERVAL BATISTA RIBEIRO II contra a decisão de fls. 428-430, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 331, caput, do Código Penal (fls. 39-43). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração, consoante voto condutor do acórdão de fls. 14-31. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não houve dolo de ofender os agentes públicos. Defendeu que as palavras proferidas estão dentro do vocabulário ordinário. Em síntese, a defesa buscou na impetração a absolvição do paciente, haja vista a ausência de dolo em ofender os agentes públicos. O Ministério Público Federal, às fls. 420-425, manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Em decisão monocrática (fls. 428-430), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 434-439), a parte agravante alega "as palavras foram proferidas em estado de exaltação, acarretado pela apreensão do meio de subsistência (mercadorias), sem qualquer intenção de achincalhar ou humilhar o servidor público". Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer a reconsideração do decisum agravado ou o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. descato. Não PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à absolvição do paciente condenado por desacato, com fundamento na ausência de dolo em ofender agentes públicos. 2. O Tribunal de origem não conheceu da impetração, e a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça manteve o não conhecimento do habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita para reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir a ausência de dolo em crime de desacato, alegando-se constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise de teses de insuficiência probatória e negativa de autoria demanda reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 6. No caso concreto, não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de insuficiência probatória e negativa de autoria não é cabível na via do habeas corpus, por demandar reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.
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