Decisão · STJ

STJ HC 902004

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-02publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado , de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. As questões em torno do pedi do de absolvição do tipo penal não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 4. Ademais, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico e a pena final fixada, inviável a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a alteração do regime inicial. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO MARQUES MACIEL contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei de Drogas. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento. No habeas corpus, a defesa alegou que o agravante deveria ser absolvido do crime de associação para o tráfico, uma vez que não foram demonstradas a estabilidade e permanência para a condenação. Argumentou que deveria ainda ser aplicada a causa de diminuição especial do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Aduziu, ainda, que seria devida a redução da pena-base e o abrandamento do regime inicial. Requereu, assim, a concessão da ordem constitucional para que o agravante seja absolvido do crime de associação para o tráfico, bem como redimensionada a reprimenda. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. Do habeas corpus não se conheceu pela impossibilidade de uso do remédio constitucional para substitutivo de revisão criminal, além da ausência de ilegalidade flagrante. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que o habeas corpus deveria ser analisado para verificar a existência de flagrante ilegalidade. Repisa os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo para que o agravante seja absolvido do crime de associação para o tráfico, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a alteração do regime inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado , de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. As questões em torno do pedi do de absolvição do tipo penal não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 4. Ademais, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico e a pena final fixada, inviável a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a alteração do regime inicial. 5. Agravo regimental desprovido.
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