Decisão · STJ

STJ HC 955344

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA RECENTE DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, de forma devidamente fundamentada, foi indeferido o benefício do livramento condicional com fulcro na ausência do requisito subjetivo, haja vista o cometimento recente de infração disciplinar grave. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RICARDO DA SILVA BARBOSA agrava da decisão de fls. 51-57, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, dada a apresentação de fundamentação concreta para justificar o indeferimento da benesse do livramento condicional. Para tanto, assere que " n ão faria o menor sentido, com as devidas vênias, o bom comportamento carcerário ser suficiente para progressão do regime, mas não para a concessão do livramento condicional, já que ambos necessitam do mesmo requisito objetivo" (fl. 65). Requer, assim, "seja PROVIDO para reconhecer a supressão de instância e reformatio in pejus ocorrido no presente caso, CASSANDO as decisões vergastadas. E, no mérito, alternativamente, seja CONCEDIDO o Livramento Condicional, porquanto preenchidos os requisitos legais" (fl. 65). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA RECENTE DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, de forma devidamente fundamentada, foi indeferido o benefício do livramento condicional com fulcro na ausência do requisito subjetivo, haja vista o cometimento recente de infração disciplinar grave. 2. Agravo regimental não provido.
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