Decisão · STJ

STJ HC 956377

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Crime de receptação. Ilegitimidade passiva ou prescrição da pretensão punitiva. Menor de 18 ou 21 anos. Impossibilidade de trancamento prematuro da ação penal. Crime permanente nas modalidades transportar, conduzir e ocultar. Inexistência de flagrante ilegalidade. Impugnação inadequada da decisão agravada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante foi denunciado pelo crime de receptação simples e celebrou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), homologado judicialmente. A defesa alega nulidade da ação penal por ilegitimidade passiva, sustentando que o agravante era menor de 18 anos na data do delito, e prescrição da pretensão punitiva, pois era menor de 21 anos durante parte do período indicado na denúncia. 3. O juízo singular rejeitou a alegação de prescrição, considerando a última data do período indicado na denúncia para o início da contagem do prazo prescricional. A Corte Estadual denegou a ordem, afirmando que a receptação é crime permanente e que a discussão sobre a validade do processo penal é prematura na via do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A defesa alega que o crime de receptação é instantâneo e que não cabe ao acusado comprovar a data em que recebeu a res furtiva, devendo-se considerar a data mais benéfica. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos expostos na petição inicial do habeas corpus, sem enfrentar diretamente os argumentos que fundamentaram a decisão agravada. 7. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem a necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. 8. No caso, é imputado ao agravante o delito de receptação simples, ocorrido, segundo a acusação, em data incerta, mas entre 11/7/2019 e 23/5/202 3, sendo que a denúncia também descreve conduta equivalente ao núcleo "ocultar", configurando crime de natureza permanente, cujo prazo prescricional somente começa a correr do dia em que cessar a permanência, nos termos do art. 111, III, do CP. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou absoluta ausência de justa causa. 3. O crime de receptação é de natureza permanente, de modo que o prazo prescricional somente começa a correr do dia em que cessar a permanência". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CP, art. 111, III; CP, art. 109, IV; CP, art. 116, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.379/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no RHC 197.228/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO BEDNARSKI NETO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e deixei de conceder a ordem de ofício, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. Nas razões recursais, a defesa reitera os argumentos do writ para sustentar a nulidade da ação penal em virtude da ilegitimidade passiva do agravante ou o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Aduz, novamente, que o crime de receptação, pelo qual o agravante foi denunciado, seria instantâneo e que não caberia à defesa comprovar que ele recebeu a res furtiva antes de completar 18 ou 21 anos, ou seja, quando era inimputável ou quando o prazo prescricional era reduzido pela metade. Assevera que, como não se sabe a data em que ocorreu o delito, deve-se considerar a data mais benéfica ao acusado. Requer, assim, a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para julgamento, a fim de que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Crime de receptação. Ilegitimidade passiva ou prescrição da pretensão punitiva. Menor de 18 ou 21 anos. Impossibilidade de trancamento prematuro da ação penal. Crime permanente nas modalidades transportar, conduzir e ocultar. Inexistência de flagrante ilegalidade. Impugnação inadequada da decisão agravada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante foi denunciado pelo crime de receptação simples e celebrou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), homologado judicialmente. A defesa alega nulidade da ação penal por ilegitimidade passiva, sustentando que o agravante era menor de 18 anos na data do delito, e prescrição da pretensão punitiva, pois era menor de 21 anos durante parte do período indicado na denúncia. 3. O juízo singular rejeitou a alegação de prescrição, considerando a última data do período indicado na denúncia para o início da contagem do prazo prescricional. A Corte Estadual denegou a ordem, afirmando que a receptação é crime permanente e que a discussão sobre a validade do processo penal é prematura na via do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A defesa alega que o crime de receptação é instantâneo e que não cabe ao acusado comprovar a data em que recebeu a res furtiva, devendo-se considerar a data mais benéfica. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos expostos na petição inicial do habeas corpus, sem enfrentar diretamente os argumentos que fundamentaram a decisão agravada. 7. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem a necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. 8. No caso, é imputado ao agravante o delito de receptação simples, ocorrido, segundo a acusação, em data incerta, mas entre 11/7/2019 e 23/5/202 3, sendo que a denúncia também descreve conduta equivalente ao núcleo "ocultar", configurando crime de natureza permanente, cujo prazo prescricional somente começa a correr do dia em que cessar a permanência, nos termos do art. 111, III, do CP. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou absoluta ausência de justa causa. 3. O crime de receptação é de natureza permanente, de modo que o prazo prescricional somente começa a correr do dia em que cessar a permanência". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CP, art. 111, III; CP, art. 109, IV; CP, art. 116, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.379/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no RHC 197.228/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.
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