Decisão · STJ

STJ REsp 2139117

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-24publicado em 2025-02-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. GAT - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. AUDITORES FISCAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA, DETERMINADA PELA AR - AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF, A QUAL, JULGADA PROCEDENTE, EM JUÍZO RESCISÓRIO, NEGOU PROVIMENTO AO RESP 1.585.353/DF. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EDCL NESSA AR. SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo Interno interposto pela União contra decisão que acolheu Embargos de Declaração e determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Rescisória 6.436/DF, que discute a exequibilidade do título formado no REsp 1.585.353/DF, relacionado à Gratificação de Atividade Tributária (GAT). II. Questão em discussão: 2.1. Saber se é necessária a suspensão do processo em razão da pendência de julgamento da Ação Rescisória 6.436/DF, que pode impactar a exequibilidade do título relacionado à GAT. III. Razões de decidir: 3.1. A suspensão do processo é justificada pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória 6.436/DF, conforme o art. 313, V, "a", do CPC, para evitar decisões conflitantes e garantir a eficiência e economia processuais 3.2. A decisão da Primeira Seção do STJ na Ação Rescisória 6.436/DF, que julgou procedente a rescisória e negou provimento ao recurso especial, ainda não transitou em julgado, o que justifica a suspensão do processo em análise, e 3.3. A alegação da parte agravante de que a decisão rescisória já produz efeitos imediatos não se sustenta, pois a pendência de embargos de declaração impede o trânsito em julgado da decisão. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6.436/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela União, contra a decisão de fls. 820-821, por meio da qual o relator original, Ministro Herman Benjamin, acolheu os Embargos de Declaração opostos por ISAIAS SOARES E OUTROS e determinou a suspensão do processo, até o julgamento definitivo da Ação Rescisória 6.436/DF, nestes termos: (..) A controvérsia sob exame - relativa à exequibilidade do título formado no REsp 1.585.353/DF, relacionado à GAT - está pendente de solução definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Rescisória 6.436/DF, no âmbito da qual foi deferida medida liminar para suspender todos os pagamentos de execuções decorrentes desse título. Por medida de cautela, já que a controvérsia envolve pagamento de significante quantia pela Fazenda Pública, convém que este Relator suspenda o Recurso em análise até o julgamento de mérito da Ação Rescisória, consoante previsão contida no art. 969 do Código de Processo Civil. É fato que, julgada procedente ou improcedente a mencionada Ação Rescisória, ela vinculará todas as ações iniciadas (Cumprimento de Sentença) ao definir se a GAT incide apenas sobre o vencimento básico ou também sobre as demais verbas remuneratórias. Evidencia-se ser contraproducente e infringente aos princípios da eficiência e da economia processual permitir que prossiga a demanda em tela em vista da Ação Rescisória proposta. Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração e determino a suspensão do feito e da execução, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil, até o julgamento em definitivo da Ação Rescisória 6.436/DF. À Coordenadoria, para que acompanhe o julgamento da AR 6.436 e devolva os presentes autos a este subscritor tão logo aquela causa seja julgada. A parte agravante sustenta a desnecessidade de tal suspensão, porque "a Primeira Seção do STJ, ao julgar a ação rescisória proferiu juízo rescindente e rescisório, razão pela qual pode-se afirmar que houve plena rescindibilidade do acórdão. Em assim agindo, o acórdão da rescisória prestou-se de uma só vez a rescindir a decisão anterior, e a julgar novamente o pleito, daí porque perfeitamente possível que este acórdão passe a produzir seus efeitos imediatamente após a sua publicação." Impugnação às fls. 833 -837. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. GAT - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. AUDITORES FISCAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA, DETERMINADA PELA AR - AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF, A QUAL, JULGADA PROCEDENTE, EM JUÍZO RESCISÓRIO, NEGOU PROVIMENTO AO RESP 1.585.353/DF. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EDCL NESSA AR. SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo Interno interposto pela União contra decisão que acolheu Embargos de Declaração e determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Rescisória 6.436/DF, que discute a exequibilidade do título formado no REsp 1.585.353/DF, relacionado à Gratificação de Atividade Tributária (GAT). II. Questão em discussão: 2.1. Saber se é necessária a suspensão do processo em razão da pendência de julgamento da Ação Rescisória 6.436/DF, que pode impactar a exequibilidade do título relacionado à GAT. III. Razões de decidir: 3.1. A suspensão do processo é justificada pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória 6.436/DF, conforme o art. 313, V, "a", do CPC, para evitar decisões conflitantes e garantir a eficiência e economia processuais 3.2. A decisão da Primeira Seção do STJ na Ação Rescisória 6.436/DF, que julgou procedente a rescisória e negou provimento ao recurso especial, ainda não transitou em julgado, o que justifica a suspensão do processo em análise, e 3.3. A alegação da parte agravante de que a decisão rescisória já produz efeitos imediatos não se sustenta, pois a pendência de embargos de declaração impede o trânsito em julgado da decisão. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6.436/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12.04.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →