Decisão · STJ

STJ REsp 2114965

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-12-11publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamim, então relator, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 2076-2082): .. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 26 de fevereiro de 2024. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 489 do CPC, porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. A propósito: .. Ademais, observa-se que, no enfrentamento da matéria, a Corte de origem consignou (fl. 1.841, e-STJ): .. Após a rejeição dos Embargos Declaratórios, a ora recorrente interpôs REsp, o qual foi provido pela em. Ministra Assusete Magalhães para anular o acórdão aclaratório e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, sob a seguinte consideração (fls. 1.953-1.954, e-STJ): .. Sobreveio, então, nova decisão aclaratória, em que a matéria foi assim examinada pela Corte regional (fls. 1.978-1.980, e-STJ, grifei): .. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento firmado no aresto impugnado passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado nesta via ante a incidência da Súmula 7 do STJ. De outra parte, caso houvesse algum outro vício a ser sanado na origem, a par daqueles reconhecidos pela decisão monocrática proferida pela em. Ministra Assusete Magalhães (fls. 1.950-1.955, e-STJ), impunha à parte instar esta Corte Superior, por Embargos de Declaração, à respectiva manifestação. Não o fazendo, evidentemente incide a preclusão consumativa sobre a matéria. Por tudo isso, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à preliminar de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o apelo tem origem em Mandado de Segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 105 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Em suas razões (fls. 2135-2139 ), a parte agravante alega que houve erro in procedendo na decisão combatida, havendo violação à Súmula 568 do STJ, com ausência de fundamentação sobre a inadmissibilidade parcial do recurso especial. Argumenta que, "ainda que seja possível que se dê ou negue provimento a recurso especial por meio de decisão monocrática quando houver entendimento dominante a respeito da matéria, conforme Súmula 568 do STJ e art. 932, IV, do Código de Processo Civil, é indispensável que pelo menos se aponte qual o precedente vinculante ou a jurisprudência dominante que teriam sido contrariados pelo recurso especial de fls. 1912/1923" (fl. 2137). Defende que o "recurso especial da Terrabrás não contraria a jurisprudência dominante do STJ, tampouco qualquer precedente obrigatório, de sorte que não seria possível que lhe fosse negado provimento por decisão monocrática" (fl. 2137). Destaca que "deve ser reconhecida a nulidade da decisão monocrática de fls. 2076/20820 com a consequente remessa dos autos para o julgamento do Recurso Especial. Acaso assim não se entenda, deve ser demonstrado precisamente qual teria sido o entendimento jurisprudencial dominante do STJ apto a autorizar o julgamento monocrático do recurso, sob pena de violação à Súmula 568 do próprio STJ" (fls. 2137-2138) Sustenta que "a mera menção à aplicação da Súmula 7 do STJ ao caso concreto não se confunde com a adequada fundamentação da decisão monocrática que inadmitiu parcela do recurso especial, pois não se fez a subsunção entre a norma sumulada e o caso concreto, etapa indispensável à fundamentação do provimento jurisdicional e que, mesmo após a oposição de dois embargos declaratórios, segue sendo ponto omisso no caso" (fl. 2138). Relata ainda que "não há dúvidas, portanto, que as decisões proferidas também não foram adequadamente fundamentadas ao inadmitir e manter a inadmissão de parcela do recurso especial no bojo do qual suscitou-se violações aos arts. 2º, caput, 38, §1º, 50, caput, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII e §1º, da Lei Federal nº 9.784/99, bem como aos arts. 7º, 9º, 10, 11, do CPC" (fl; 2138). Requer "seja reconhecida a nulidade da decisão monocrática de fls. 2.076/2.082 com a consequente remessa dos autos para o julgamento colegiado do Recurso Especial" (fl. 2138). Alternativamente, "pugna (i) que se demonstre precisamente qual teria sido o entendimento jurisprudencial dominante do STJ apto a autorizar o julgamento monocrático do recurso, sob pena de violação à Súmula 568 do próprio STJ, e (ii) que seja apreciado e conhecido, no todo, o Recurso Especial interposto e, no mérito, lhe seja dado provimento, ou, se mantido o entendimento da inadmissão parcial, que seja proferida decisão devidamente fundamentada, sob pena de violação ao art. 489, § 1º, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF" (fl. 2138). As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 2146). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido.
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