STJ HC 865479
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É ilegal a decisão de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, por não constituírem fundamentos idôneos para submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. 2. De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia. 3. Hipótese em que os indícios de autoria indicados pelo Juízo para decidir pela submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri consistem apenas em depoimento de testemunha que não presenciou os fatos. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão, da minha lavra, na qual concedi a ordem impetrada em benefício de Halyffer Willyan Schergl da Silva, para despronunciá-lo do crime de homicídio qualificado tentado, nos autos da Ação Penal n. 5004877-13.2019.8.21.0052, em trâmite na 1ª Vara Criminal da comarca de Guaíba/RS. Eis a ementa (fl. 168): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. Ordem concedida nos termos do dispositivo. Afirma o agravante que a questão suscitada pela defesa - insuficiência probatória para fins de pronúncia - não caracteriza flagrante ilegalidade que autorize o descumprimento da arquitetura processual estabelecida pela Constituição Federal em matéria de habeas corpus e competência dos tribunais pátrios (fl. 183). Argumenta que a retratação da vítima não é convincente, gerando fundada dúvida sobre sua credibilidade. Com efeito, conforme constam dos documentos acima reproduzidos, a vítima ASSINOU seu depoimento e seu termo de declaração, não havendo como PRESUMIR que o policial civil responsável pela confecção e redação dos documentos teria inserido informação falsa (fl. 194). Salienta que, nesse quadro, estão presentes suficientes elementos para a pronúncia do paciente, dado que os indícios de autoria estão assentados no depoimento da vítima na fase policial, bem como no depoimento do policial civil responsável pelas investigações, que confirmou a versão dada pela vítima (fl. 197). Postula, então, o acolhimento do presente agravo, com a reconsideração da decisão unipessoal, a fim de que o habeas corpus não seja conhecido, afastando-se a concessão de ofício da ordem postulada (fl. 199). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É ilegal a decisão de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, por não constituírem fundamentos idôneos para submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. 2. De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia. 3. Hipótese em que os indícios de autoria indicados pelo Juízo para decidir pela submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri consistem apenas em depoimento de testemunha que não presenciou os fatos. 4. Agravo regimental improvido.